TJPA - 0805914-25.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805914-25.2023.8.14.0039 AUTOR: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Nome: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA C, 121, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: HYDRO ALUNORTE BV Endereço: Nome: HYDRO ALUNORTE BV Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 123, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕS E SERVIÇOS LTDA. em face de HIDRO ALUNORTE – NORSK HYDRO BRASIL LTDA.
Ao ID 137800300, Ato ordinatório de intimação da parte Autora para o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao ID 140751924, Certidão atestando a ausência do recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte Autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição deve ser determinado, em conformidade com o art. 290, do CPC, sem a condenação em custas judiciais, diante da ausência de triangularização processual.
Neste sentido se depreende o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
NO CASO NÃO OCORREU A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 290 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I – Compulsando os autos observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a execução de título extrajudicial, sem juntar pagamento de custas ou requerer os benefícios da justiça gratuita.
Após ser determinada pelo juízo o recolhimento, a parte permaneceu inerte.
II – Em apelo, requer o autor que seja isento do recolhimento de custas, considerando que fora cancelada a distribuição.
III – Verifica-se que não houve a triangularização processual, neste âmbito, aplica-se a normativa do art. 290 do CPC, que versa sobre o cancelamento da distribuição.
IV - Desse modo, não há a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme asseverado pela jurisprudência do STJ.
V – Recurso Conhecido e Provido para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e promover o cancelamento da distribuição. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801845-66.2023.8.14.0065 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação, na forma do art. 290, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805914-25.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, CONSIDERANDO A DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 25 de fevereiro de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:46
Decorrido prazo de SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805914-25.2023.8.14.0039 AUTOR: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Nome: SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA C, 121, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: HYDRO ALUNORTE BV Endereço: Nome: HYDRO ALUNORTE BV Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 123, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 102216438, Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 107148043, comunicação de interposição de Agravo de Instrumento e pedido de reconsideração por SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Considerando que não houve juízo de retratação (ID 118200679) da Decisão de indeferimento, acautelem-se os autos em Secretaria Judicial até a o trânsito em julgado do Recuso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL ELETRICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0805914-25.2023.8.14.0039 AUTOR: SUL ELETRICA CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA - ME REU: HYDRO ALUNORTE BV DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma processual supra dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de onde se extrata que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente comprovada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Paragominas, data conforme o sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito / Portaria de designação nº 4984/2023-GP -
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802496-70.2021.8.14.0000
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Savio Barreto Lacerda Lima
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0907065-24.2023.8.14.0301
Raimundo Macedo dos Reis
Advogado: Sara dos Santos de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 12:25
Processo nº 0110333-03.2015.8.14.0301
Banco Safra S A
Atacadao Hortifrios LTDA
Advogado: Fabricia Carneiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 12:56
Processo nº 0849758-49.2022.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pedro Alves da Silva Neto
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 21:16
Processo nº 0802356-79.2016.8.14.0301
Andre Domingos Angrisani Bricio
Anderson Wender Domingues Goncalves
Advogado: Rejane Sotao Calderaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:30