TJPA - 0849758-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:21
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849758-49.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A. e outros RÉU: REU: PEDRO ALVES DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A. em face de PEDRO ALVES DA SILVA NETO.
Ao ID 84932047 foi requerida a substituição processual do polo ativo da demanda.
Após certa tramitação, a cessionária informou a realização de acordo extrajudicial (ID 98175570), pondo fim ao litígio, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença.
O feito foi convertido em diligência para que a autora se manifestasse acerca da cessão e para que a cessionária anexasse aos autos os documentos específicos da cessão de crédito (ID 98473535), sob pena de extinção.
A cessionária cumpriu com o determinado anteriormente (ID 99120141|).
Sem manifestação da autora. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo.
De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo.
Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Defiro o pedido de substituição processual, pois comprovada a cessão de créditos.
Retifique-se a capa processual.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:25
Homologada a Transação
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27/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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