TJPA - 0907065-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0907065-24.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MACEDO DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
RAIMUNDO MACEDO DOS REIS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC nos vencimentos do autor.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013643-24.2006.8.14.0301
Keuffer Comercial LTDA
Paulo Sergio de Vasconcelos Marinho
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2011 08:38
Processo nº 0001483-04.2019.8.14.0109
Luzivaldo Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:28
Processo nº 0004505-49.2014.8.14.0302
Henrique Sergio Sarmanho de Lima
Joni Gutierrez Guedes
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:31
Processo nº 0800512-69.2023.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Amarildo Pantoja Almeida
Advogado: Sandy Carvalho Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2023 13:36
Processo nº 0802496-70.2021.8.14.0000
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Savio Barreto Lacerda Lima
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08