TJPA - 0802496-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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30/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:02
Baixa Definitiva
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802496-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES R ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUE - OAB/PA 13.152 ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11.003 EGO – OAB/ PE 33.667 AGRAVADA: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória (Processo nº 0000472-14.2017.8.14.0301), que decidiu nos seguintes termos: “Dessa forma, entendo que a parte ré está descumprindo a decisão que concedeu a tutela antecipada, pois é sua obrigação realizar os pagamentos referentes aos tributos do ano de 2018, conforme determinado na decisão de fl. 56/57.
Isto posto, determino que a parte requerida cumpra a decisão proferida por este juízo, realizado os pagamentos do licenciamento e demais tributos referentes ao ano de 2018, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante dicção dos arts. 297, 300 e 537 do CPC/2015.” No (id. 4870113), a Excelentíssima saudosa Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares determinou o recolhimento das custas processuais.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 68645476– autos originários), in verbis: Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:44
Prejudicado o recurso
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30/11/2023 23:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:28
Conclusos ao relator
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30/03/2021 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2021 00:06
Declarada incompetência
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29/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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