TJPA - 0009964-94.2012.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/12/2023 09:10
Baixa Definitiva
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19/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE LACERDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO GIOCA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE RAFAEL FERREIRA DE LACERDA: PRIMEIRA PRELIMINAR.
TEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO.
MERA IRREGULARIDADE.
ACOLHIDA.
SEGUNDA PRELIMINAR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO: DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE ROUBO.
PLEITO PREJUDICADO.
QUANTUM DE 04 (QUATRO) ANOS JÁ FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA CORRETA, JUSTA E PROPORCIONAL QUE DEVE SER MANTIDA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
INDIFERENÇA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
PETIÇÃO ATRAVESSADA PELA DEFESA DO ACUSADO RENATO GIOCA RODRIGUES: PENA FINAL DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS PARA 06 (SEIS) ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE RENATO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso de apelação criminal de Rafael Ferreira de Lacerda: Primeira Preliminar: A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Preliminar acolhida. 2.
Segunda Preliminar: Concessão da justiça gratuita.
Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira do réu, o qual é patrocinado por advogado particular, é de se indeferir o pedido.
No mais, ainda que se considerasse ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, o STJ, assim como este TJPA, entende que tais beneficiários não fazem jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, o que apenas ocorrerá na fase da execução. 3.
Mérito: O pleito de redução da pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo resta prejudicado, uma vez que o juízo a quo já fixou a pena-base nesse patamar mínimo na sentença condenatória, logo, mostra-se inviável o redimensionamento da pena, conforme requerido pela defesa, devendo ser mantido o quantum da pena, bem como o regime prisional de pena no semiaberto. 4.
Petição atravessada pela defesa de Renato Gioca Rodrigues: Com a condenação do réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do CPB, seria de 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
No entanto, este prazo é reduzido pela metade, quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal Brasileiro. 5.
Ocorre que, no momento da prática do crime (09/06/2012), o acusado Renato era menor de 21 (vinte e um) anos, ou seja, possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, o que leva ao reconhecimento do disposto no art. 115 do CPB, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, ficando, portanto, em 06 (seis) anos.
Assim, visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (29/07/2021) e a data do recebimento da denúncia (04/07/2012), período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada para extinguir a punibilidade do réu.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento ao apelo de Rafael Ferreira de Lacerda, no entanto, acolher a petição atravessada por Renato Gioca Rodrigues, para reconhecer a prescrição na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública, com a extinção da punibilidade do referido agente, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator - 
                                            
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:21
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RAFAEL FERREIRA DE LACERDA (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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