TJPA - 0807074-85.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em 28/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807074-85.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 138377241 e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 10 de março de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO - 
                                            
10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807074-85.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 22 de novembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 07:06
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807074-85.2023.8.14.0039 AUTOR: MARCOS ZACARELLI PADEIGIS Endereço: Nome: MARCOS ZACARELLI PADEIGIS Endereço: BAIRRO AGUA PRETA, S/N, RURAL, RURAL, ANDIRÁ - PR - CEP: 86380-000 REQUERIDO: DESCONHECIDOS Endereço: Nome: DESCONHECIDOS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em face de PESSOAS DESCONHECIDAS.
Alega, em síntese, que é proprietário e possuidor das fazendas Agropecuária Padeigis II e Agropecuária Padeigis IV, as quais tiveram mudanças em seus marcos, em razão de invasões fomentadas por movimentos sociais.
Aduz que em 16 de outubro de 2023, os invasores ergueram uma cerca dentro da fazenda, em área de aproximadamente um hectare (10 mil m2) ocupando-a com suas famílias, atrapalhando a produção e os trabalhos da Fazenda, além de causar grande prejuízo.
Informa que, inicialmente, tratava-se de apenas uma família, iniciando negociações para desocupação.
Afirma que em razão da resistência dos ocupantes, procura tutela jurisdicional, na qual requer medida liminar inaudita altera parte para expedição do mandado reintegração de posse, autorizando o uso de força policial caso necessário, com objetivo de desocupação do imóvel.
Requer a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Decido.
Frisa-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar além da probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos legais cumulativos.
Todavia, a parte Autora não comprova o preenchimento deste último.
Assim sendo, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência, é medida que se impõe.
No caso em tela, exige-se uma análise acurada das provas, necessitando, ainda, do contraditório para o convencimento do julgador, de forma que, torna-se impertinente o deferimento de medida liminar sem que tenha sido iniciada a fase de instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar conforme pleiteado, diante da ausência de requisito legal obrigatório.
CITEM-SE os Réus, por meio de Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os termos da presente Ação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
29/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/05/2024 23:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
25/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807074-85.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte AUTORA para que, efetue o pagamento das custas INICIAIS COMPLEMENTARES PARCELADAS, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
BOLETOS DISPONÍVEIS ID Nº 112867788.
Paragominas, 15 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO - 
                                            
15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
09/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2024 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807074-85.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue a devida complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 112062875.
Paragominas, 1 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO - 
                                            
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807074-85.2023.8.14.0039 Nome: MARCOS ZACARELLI PADEIGIS Endereço: BAIRRO AGUA PRETA, S/N, RURAL, RURAL, ANDIRÁ - PR - CEP: 86380-000 Nome: DESCONHECIDOS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em face de PESSOAS DESCONHECIDAS.
Verifica-se que ao ID 105814738, a parte Autora, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestou-se, intempestivamente, apenas para requerer a dilação do prazo (ID 108793753).
Tendo em vista a inércia da parte Autora, uma vez que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de sua impossibilidade para arcar com as custas do processo, o indeferimento do pedido é medida de rigor.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
04/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 20:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
10/02/2024 17:08
Decorrido prazo de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0807074-85.2023.8.14.0039 AUTOR: MARCOS ZACARELLI PADEIGIS REQUERIDO: DESCONHECIDOS DESPACHO / DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigne-se que caso sejam isentas da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular no CPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 11 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 - 
                                            
11/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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