TJPA - 0812967-38.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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09/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Este Magistrado julga prejudicado o requerimento do ID nº 114162528, uma vez que, na época em que a Dativa atuou perante este Juízo, havia Defensora Pública vinculada a esta 8ª Vara, não tendo esta participado da audiência por questões de saúde.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:44
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor do acusado ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA.
Considerando que a defesa já apresentou as razões, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, na data da assinatura.
Dra.
Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:06
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de mandado
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12/12/2023 17:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA, brasileiro, filho de Roberto Carlos Torres da Silva e Josiane Gonçalves Miranda, residente e domiciliado à Rua Dez, N° 6, Marituba/PA, por infringência no Art. 157, §2º, VII, do CPB.
Narra a presente exordial acusatória que aos dias 01/07/2023, a vítima LUIZ MIGUEL MARQUES CAMPOS estava em seu expediente de trabalho no posto da Petrobrás, localizado na Doca, quando o acusado abordou o ofendido, tendo primeiramente pedido para que ele trocasse uma nota de R$100,00 (cem reais).
Segue dissertando a peça, que logo após, o acusado teria coagido o ofendido mediante uso de arma branca, uma faca, e anunciou o assalto, exigindo que ele entregasse tudo que tinha, tendo a vítima entregado ao acusado uma quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A denúncia disserta ainda que, tendo o acusado surrupiado a quantia e se evadido do local do fato, o ofendido conseguiu pedir ajuda para terceiros presentes no local, que saiam em perseguição do acusado.
Na tentativa de despistar os populares que intentavam recuperar a quantia levada, o réu se jogou no rio, contudo, não obteve sucesso em sua fuga, pois foi capturado por um pescador que passava no momento em que tudo correu, tendo entregado o acusado aos agentes de polícia para realizarem os procedimentos de praxe.
Ao ID 96919975, o Ministério Público realizou aditamento da denúncia, em virtude do acusado, sede de interrogatório em delegacia, ter fornecido nome falso, requerendo a ratificação do nome e dados do acusado para que constem os verdadeiros.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2023 (ID 97668008).
O acusado foi citado pessoalmente na casa penal na qual estava custodiado (ID 98179905), e por meio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 98537335).
Desta feita, por não apresentar os pressupostos de absolvição sumária – igualmente ausentes os requisitos para inépcia da denúncia –, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 98630834).
Durante a instrução, estava presente a vítima LUIZ MIGUEL MARQUES.
Estiveram ausentes as testemunhas de acusação CARLOS ALBERTO BAHIA CABRAL e PABLO DE JESUS LACERDA NASCIMENTO.
O RMP insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, e por esse motivo, o magistrado redesignou a continuação do ato para posterior momento. (ID 100960171).
Dessa forma, em nova data, estavam presentes as testemunhas de acusação CARLOS ALBERTO BAHIA CABRAL e PABLO DE JESUS LACERDA NASCIMENTO – PM’s.
Esteve ausente a testemunha de acusação SUZANA SILVA CARNEIRO DA CUNHA.
O RMP desistiu da oitiva das testemunhas faltantes.
Dessa forma, após a inquirição dos presentes, o acusado foi interrogado e a instrução encerrada, tendo o Ministério Público apresentado Alegações Finais Orais e o magistrado fornecido prazo para de defesa acerca d apresentação de Memoriais Finais. (ID 102028784).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em Memoriais Finais, o RMP demandou pela condenação do réu, uma vez que restam comprovadas a autoria e materialidade do delito, ratificando integralmente os termos da denúncia prolatada.
A Defesa, por seu turno, em sede de Memoriais Finais, rogou pela aplicação da atenuante da confissão, bem como pelo afastamento da majorante do emprego de arma branca. (ID 104578468) É relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca de Belém/Pa, para apurar a prática do crime anteriormente classificado no artigo 157, § 2º, VII, do CP (Roubo Qualificado Pelo Uso de Arma Branca, supostamente praticado pelo acusado ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA.
Ao caso não se apresentam preliminares para apreciação.
Definição do tipo penal contido na denúncia: Roubo Art. 157 - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade) (...) VII – Se a violência ou grave ameaça ´é exercida com arma branca: Do mérito.
III- DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade resta confirmada pela palavra do ofendido, pela prova testemunhal, não havendo qualquer dúvida da ocorrência do Roubo Majorado, perpetrado pelo acima denuncuado.
Quanto a autoria, as provas colhidas em sede judicial se demonstram relevantes para um Juízo da condenação.
Neste sentido passo a analisar o depoimento da vítima, das testemunhas e as declarações do réu em interrogatório .
DEPOIMENTOS A vítima LUIZ MIGUEL MARQUES declarou no seu depoimento em juízo que: estava em seu local de trabalho juntamente com uma colega, durante seu expediente, quando um individuo o abordou pedindo para que ele trocasse uma quantia em dinheiro por notas menores.
Alega a vítima que disse que poderia trocar a quantia, e ao passo que o acusado se aproximou, o denunciado puxou sua camisa e o ameaçou com uma faca, dizendo que ele deveria entregar toda a quantia que estava consigo.
Com medo, a vítima teria repassado todo o valor que tinha.
Após isso, alega que percebeu que o acusado iria empreender fuga levando todo seu dinheiro na condução de uma bicicleta, e para tentar dificultar, chutou a bicicleta em que o acusado estava.
No entanto, mesmo assim, o acusado empreendeu fuga em direção ao centro comercial da capital.
Disserta que pediu ajuda a um amigo que estava presente no local, e que tinha uma moto, para perseguir o denunciado.
Dessa forma, perseguiram o acusado até o mercado do Ver-o-Peso, local em que o acusado se viu sem saída e pulou no rio, alegando a vítima que supõe que neste momento, por não saber nadar, o acusado teria perdido todo o valor que surrupiou, em face de não ter sido encontrada nenhuma quantia em sua posse.
Diz ainda que, momentos antes do acusado pular na no rio, a vítima teria notado a presença de uma viatura policial no local, e acha que isso assustou mais ainda o acusado e foi mais um motivo para que ele tentasse fugir pela água.
Alega que um dos policiais ordenou para que ele saísse da água, momento em que o acusado cedeu e retornou, dizendo que não foi encontrada a faca em sua posse, e que a bicicleta usada no crime era emprestada.
A testemunha de acusação CARLOS ALBERTO BAHIA CABRAL – PM declarou no seu depoimento em juízo que: estava próximo ao mercado de ferro junto com sua guarnição, quando foram surpreendidos pela vítima do crime, pedindo ajuda aos agentes para capturar o denunciado, alegando a testemunha que a vítima informou aos policiais que o réu teria se jogado no rio.
Disse a testemunha que, quando o acusado se entregou, não foi encontrada nenhuma quantia em dinheiro com o acusado.
Disserta ainda que no momento do flagrante, o acusado deu nome falso, apenas se identificando verdadeiramente em sede de delegacia policial.
A testemunha de acusação PABLO DE JESUS LACERDA NASCIMENTO – PM declarou no seu depoimento em juízo que: estava parado em frente ao mercado do Ver-o-Peso, quando foram abordados por um rapaz de moto, informando acerca do crime e que o acusado estaria em fuga pelo mercado do Ver-o-Peso.
Alega que quando chegaram ao local, o acusado teria pulado no rio para tentar fugir se escondendo entre as embarcações, até dado momento em que o acusado se entregou e foi capturado pelos agentes, tendo sido direcionado até a delegacia de polícia.
Por fim, diz que não foi encontrado nenhuma quantia em dinheiro com o acusado, e que a roupa que o acusado estava usando nas filmagens do delito era a mesma que o acusado usava quando saiu do rio e foi pego pelos policiais.
INTERROGATORIO O acusado ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA declarou no seu interrogatório em juízo que: os fatos eram verdadeiros, apenas negando que estaria em posse da arma branca.
Disserta que estava sozinho, e que se aproximou do ofendido do crime, tendo puxado a camisa dele e feito menção de uma estar portando uma faca, mas que não estaria de fato portando.
Diz ainda que é verdade que foi perseguido pela vítima mas que ele não teria se jogado no rio, alegando que teria sido preso na “área da maniva”.
Afirma ainda que não deu nome falso aos agentes, tendo o engano ocorrido pelo fato de terceiros terem dito aos policiais que seu nome era Rafael, mas que em nenhum momento ele teria fornecido nome falso.
Alega que jogou o dinheiro no meio da rua e posteriormente continuou a fuga, tendo o ofendido parado a perseguição e recuperado a quantia.
Inegavelmente, as provas colhidas neste Juízo com inquirição da vítima, das testemunhas e o próprio interrogatório do réu, cujos depoimentos foram transcritos acima, confirmam autoria e materialidade, sendo que a confissão do réu reforça mais a certeza da prática do crime e de que este foi o autor do delito.
Quanto a qualificadora, plenamente confirmadas, vez que praticado om uso de uma arma branca, uma faca, sendo de relevância a palavra da vítima.
A bem da verdade, a palavra da vítima inquiridos em Juízo, os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do réu aliadas à confissão espontânea do acusado, são suficientes para o decreto condenatório, nos termos do que afirma a jurisprudência pacífica: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSAO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E ATENUANTE DA CONFISSAO E DA MENOR IDADE DE 21 ANOS. 1) A palavra da vítima jungida a outros elementos de prova, possui especial relevo e prepondera para impor a condenação do infrator, máxime nas situações tais como as constantes dos autos, que envolve crime contra o patrimônio e há a expressa confissão do réu. (...) 5) Apelo provido em parte. (TJ-AP - APL: 47838820118030002 AP, Relator: RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 85 de Sexta, 11 de Maio de 2012) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos de prova, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório.
II.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevância e está coerente com o conjunto probatório.
III.
Parcial provimento para reduzir a pena pecuniária. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1485-77, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 .
Pág.: 48) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E RECONHECIMENTO DO AGENTE - CONFISSÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para elucidação dos fatos e reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado.
As declarações da vítima, somadas à confissão do acusado, são provas mais que suficientes da autoria do crime, não havendo espaço para absolvição. (TJ-MG - APR: 10433130011623001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) (grifo não autêntico). É de observar este Juiz que nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimento de policial que prendeu o acusado em flagrante delito.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo não autêntico). (...) 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 366258 MG 2013/0249573-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) (grifo não autêntico).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifo não autêntico).
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato suficiente da autoria do crime por parte do réu.
Desta feita, deve o denunciado merecer condenação por violação às normas do artigo 15t7, § 2º, inciso VII, do CPB (Roubo Qualificado pelo uso de arma branca.
III – CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA, brasileiro, filho de Roberto Carlos Torres da Silva e Josiane Gonçalves Miranda, residente e domiciliado à Rua Dez, N° 6, Marituba/PA, por violação no Art. 157, §2º, VII, do CPB.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB: A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O acusado apresenta outros antecedentes criminais, consoante sua CERTIDÃO DE ANTECEDENTES anexa aos autos, sem conduto registrar condenação por sentença transitada em julgado que expressa sua condição de réu primário.
Todavia, conforme SU nº 444, do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem influir na pena base.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítimas, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são referentes ao tipo penal.
Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e vinte e quatro) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu não apresenta contra si circunstancias agravantes.
Por outro lado, apresenta, consoante previsão legal disposta no CPB, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, uma vez que confe3ssou espontaneamente a autoria do crime, razão pela qual atenuo a pena de reclusão em 06(seis) meses e a de multa em 06 (seis) dias multa, ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CPB, tendo em vista que o crime foi cometido mediante uso de arma branca , dificultando ainda mais qualquer possibilidade de reação da vítima.
Deste modo, confirmada a causa de aumento e ausentes causas de diminuição de pena, aumento a pena e 1/3 (um terço),fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e24 (vinte e quatro)) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal), considerando-a definitiva com relação ao ofendido.
O réu deve cumprir, DEFINITIVAMENTE, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e24 (vinte e quatro)) dias multa.
Regime inicial: Fixo o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do CPB.
No presente caso, o acusado ainda não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, § 2º, do CPP (detração), cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação, no momento oportuno.
Em face de persistirem os motivos do decreto cautelar preventivo, vez que ainda presentes risco á ordem pública e aplicação da ,lei, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e da grave ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Transitada a presente decisão em julgado, proceda a expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista a sua condição econômica, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2023.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SUZANA SILVA CARNEIRO DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL MARQUES CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/07/2023 14:21
Recebida a denúncia contra ROBSON CARLOS MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*72-72 (REU)
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 11:16
Declarada incompetência
-
11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2023 17:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/07/2023 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2023 14:48
Juntada de Mandado de prisão
-
02/07/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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