TJPA - 0800527-62.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
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23/04/2024 04:37
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800527-62.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA JOSE DA CRUZ Endereço: RUA JOÃO POMPEU, 45, MURU, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE DA CRUZ, em face de BANCO BRADESCO S/A., todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Este juízo recebeu a inicial, e determinou a citação da parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias (ID nº. 74263158).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal (ID nº. 78197351).
No mérito, este juízo sentenciou pela procedência da ação, acatando os pedidos contidos na exordial feitos pela parte autora (ID nº. 91742989).
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs recurso inominado (ID nº. 92841278).
O recurso foi devidamente julgado pela turma recursal, proferindo acórdão negando provimento ao recurso, tendo a referida decisão transitada em julgado para todas as partes (ID nº. 108211804).
Após, o processo retornou da instância superior para esta instância, e o requerente apresentou cumprimento definitivo de sentença (ID nº. 109145160).
Devidamente intimado, o requerido peticionou informando o pagamento da condenação, requerendo a extinção do feito pelo total cumprimento da obrigação (ID nº. 109994652).
Após, o requerente peticionou pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor depositado, e após o pagamento do alvará, requereu o arquivamento do feito (ID nº. 110670240).
Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser transferido para o patrono do requerente, ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.***.***/0001-06, no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº. 0924, conta corrente nº. 00001880-3, pois possui poderes para tanto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes, via sistema DJe, através de seus patronos habilitados nos autos, acerca desta decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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08/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:53
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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03/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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