TJPA - 0804245-64.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:25
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL MATOS LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804245-64.2022.8.14.0008 DECISÃO Realizada a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD da executada, esta restou frustrada por não possuir saldo suficiente.
Assim, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Junto aos autos RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA realizada via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
27/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de CICERO LOTARIO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: nº 0804245-64.2022.8.14.0008 DECISÃO 1.
PROCEDO o bloqueio do valor de R$ 34.960,63, via SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2.
Junto aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores do sistema SISBAJUD. 3.
Cumpra-se.
Após o prazo de 60 (sessenta) dias, façam-me os autos conclusos para consulta da resposta do sistema SISBAJUD.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804245-64.2022.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte autora, para que apresente requerimento pertinente.
Barcarena-Pa, 26 de julho de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
26/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 05:51
Decorrido prazo de EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:49
Decorrido prazo de HLD COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Carta
-
20/03/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/01/2024 10:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
18/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 05:14
Decorrido prazo de EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:14
Decorrido prazo de CICERO LOTARIO FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:14
Decorrido prazo de HLD COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804245-64.2022.8.14.0008 Requerente: CÍCERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MG sob o n.º 00.***.***/0001-96, com sede na Rodovia PA 483, KM 20, s/n, Vila do Conde, Barcarena/PA, CEP: 68448-000.
Requeridos: EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 57.***.***/0001-10, com endereço na Avenida Odilon Egídio do Amaral de Souza, 140, Vila Sofia, CEP nº 04.671-235, São Paulo/SP e endereço eletrônico [email protected] [mailto:[email protected]] e; HLD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.***.***/0001-19, com endereço na Rua Salvador Peluso Basile, 163, CEP nº 06.755-010, Taboão da Serra/SP e endereço eletrônico: [email protected].
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CÍCERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e HLD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Afirmou o Requerente que é credor da quantia líquida e certa de R$ 21.816,76 (vinte e um mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), referente a transação comercial entre as partes.
Aduziu que a quantia atualizada perfaz o valor de R$ 23.913,65 (vinte e três mil, novecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos para a propositura da ação.
Decisão determinando a citação das empresas rés – id. 95504279.
Citação das requeridas no id. 97833176 e 98148212.
Certidão de decurso do prazo sem comprovação do pagamento da dívida e sem oferecimento de embargos à ação monitória – id. 100431303.
Petição da autora requerendo a conversão em título executivo judicial – id. 103757246.
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje.
Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação.
A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor.
No caso em tela, verifico que houve a inércia do réu, considerando que apesar de citado não comprovou o pagamento ou interpôs embargos.
Assim, conforme estatui o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 14/12/2016).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
EXECUÇÃO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBEDECER RITO DO ARTIGO 730 DO CPC.
DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, ORIGINADA DO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNANIME.
I) Ação monitória é processo de natureza cognitiva que visa à constituição de um título executivo, modo mais célere do que o previsto para a ação condenatória convencional; II) Compatibilidade com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, desde que, depois de constituído o título judicial, a execução obedeça o procedimento do artigo 730 do CPC; III) Dívida oriunda da contratação de servidores temporários, devidamente reconhecida e não embargada pela municipalidade; IV) Decisão de 1º Grau mantida integralmente. (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 199930075105 PA 1999300-75105, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 16/04/2008) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) – grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE COUTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (STJ – AgInt no AREsp 1614229/SP). 2.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00091756520138160026 Campo Largo 0009175-65.2013.8.16.0026 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) – grifei.
Desta forma, o requerente é credor do requerido da quantia líquida, vencida e atualizada de R$ 23.913,65 (vinte e três mil, novecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), oriundas de transação comercial realizada entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, conforme disposto no artigo 701, §2º do CPC, convertendo-se os documentos apresentados, em título executivo judicial na forma do Título II do Livro I da Parte Especial desta lei.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida em custas processuais e nos honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:36
Decorrido prazo de EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de HLD COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
08/11/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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