TJPA - 0860751-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0860751-88.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CARACTERIZADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após analisar os autos, verifica-se que os documentos acostados no processo comprovam que a apelada sofreu a alteração de sua lotação, mediante a escala de trabalho expedida pela autoridade coatora em 01/10/2021, sem motivação do ato nem prévio processo administrativo. 2.
Como se sabe, a remoção constitui ato administrativo discricionário, tendo o Administrador a liberdade para atuar em certas situações, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
Todavia, a discricionariedade não dispensa a Administração Pública do dever de apresentar a motivação específica para conferir validade ao ato administrativo, não se confundindo discricionariedade administrativa com mera arbitrariedade. 3.
Assim sendo, a administração deverá demonstrar a correlação lógica entre os pressupostos fáticos e os fundamentos jurídicos que culminaram na providência tomada, devendo, portanto, motivar seu ato, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Da leitura do ato administrativo em questão (ID. 18121703), nota-se que este possui conteúdo genérico, limitando-se somente a remover a servidora para outras unidades, sem indicar os critério e motivos embasadores para essa remoção 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e PATRICIA LOBAO ARTIAGA - CPF: *98.***.*92-34 (APELADO) e não-provido
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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