TJPA - 0801232-60.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:55
Juntada de decisão
-
10/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801232-60.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ODETE PEREIRA FARIAS Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 28 de agosto de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801232-60.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ODETE PEREIRA FARIAS Endereço: RUA: LEONINA BARBOSA, N - 14, BAIRRO: LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ODETE PEREIRA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID nº 108766304 para que emendasse a inicial.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada a partir de seu advogado constituído, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID nº108766304.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 06:45
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA FARIAS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801232-60.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ODETE PEREIRA FARIAS Endereço: RUA: LEONINA BARBOSA, N - 14, BAIRRO: LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:18
Juntada de despacho
-
20/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA FARIAS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 01:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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