TJPA - 0801232-60.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0801232-60.*02.***.*40-04.
APELANTE:ODETE PEREIRA FARIAS.
ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WIILIANS FRATONI RODRIGUES.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETE PEREIRA FARIAS em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tramitada no juízo da Vara Única de Breu Branco, ajuizada pela ora recorrente.
Em despacho constante no ID 24752543 a parte autora foi intimada a emendar a inicial.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se silente.
O juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva assim dispõe: “Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que, apresentou na inicial todos os pontos exigidos pelo magistrado, sendo desnecessária a emenda.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença recorrida.
Contrarrazões a apelação. (ID 24752548) Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a sentença se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento da determinação de emenda a inicial.
Sem razão.
No caso concreto, observa-se que o Juízo singular, determinou que a parte autora, ora apelante, procedesse a emenda a inicial a fim de esclarecer os pontos apontados pelo juízo de origem.
Contudo, embora tenha sido intimado, o recorrente não apresentou manifestação nos autos, resultando na sentença ora analisada.
O parágrafo único do art.321 CPC dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ora, diante dessas circunstâncias não havia outro posicionamento a ser adotado pelo juízo a quo senão a extinção do processo sem resolução do mérito, já que, apesar de intimada a autora manteve-se silente.
Assim, tenho por adequado a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO-LHE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:06
Conhecido o recurso de ODETE PEREIRA FARIAS - CPF: *14.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:53
Juntada de decisão
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11/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 10:17
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0801232-60.2022.814.0104 APELANTE: ODETE PEREIRA FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TODETE PEREIRA FARIAS em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc.
Nº 0801323-60.2022.814.0104), tramitada na Comarca de Breu Branco, ajuizada pelo ora recorrente contra BANCO BRADESCO S/A.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, a inafastabilidade da jurisdição.
Defende que não cabe ao magistrado querer racionalizar a quantidade de demandas protocoladas, ou até mesmo elencar quais demandas devem ou não serem apreciadas em sua jurisdição.
Por outro lado, compete ao julgador exercer a judicatura de forma neutra e imparcial, a fim de que seja aplicado o direito e entregue uma resposta satisfativa.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ter o andamento do processo retomado.
Contrarrazões buscam o desprovimento do apelo.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, defende ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 13 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Provimento por decisão monocrática
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13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:03
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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