TJPA - 0902898-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de EDIL MONTEIRO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de EDIL MONTEIRO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0902898-61.2023.8.14.0301 APELANTE: EDIL MONTEIRO GONCALVES APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o retorno da instância superior ficam intimadas as partes a se manifestarem no que entender de direito. -
28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:57
Expedição de Decisão.
-
20/05/2025 09:33
Juntada de despacho
-
10/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:41
Decorrido prazo de EDIL MONTEIRO GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de EDIL MONTEIRO GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 09/12/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
09/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de EDIL MONTEIRO GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0902898-61.2023.8.14.0301 AUTOR: EDIL MONTEIRO GONCALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDIL MONTEIRO GONÇALVES em desfavor de BANCO BMG S/A , ambos qualificados na inicial.
Alega a parte Autora que é pessoa simples, com idade avançada e recebendo benefício previdenciário (NB 153.193.839-3) no valor de R$ 1.320,00, com o desconto de inúmeros empréstimos consignados e passando por dificuldades financeiras, se dirigiu até uma loja da Ré na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pela Ré que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.963,00, com o desconto dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício .
Que após a parte Ré ter disponibilizado em sua conta o valor do crédito supracitado, ao consultar o extrato do seu benefício, verificou que a concessão se deu via cartão de crédito consignado, sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 72,70, a título de reserva de margem consignado (RMC), com contrato sob n.º 15364284, sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Que mensalmente é realizado descontos do benefício previdenciário da parte Requerente, todavia, muito embora referido desconto fora incluído em seu benefício em 22/08/2019, não se sabe em que situação está a dívida, uma vez que não é possível averiguar o saldo devedor remanescente .
Alega que já teve descontado de seu benefício o valor de R$ 3.635,00 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais), mas o saldo devedor permanece no patamar inicialmente contratado .
Desta forma, alega que a parte Ré disponibilizou o dinheiro de forma diversa da modalidade de empréstimo prometida.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Banco Réu se abstenha de incluir os descontos efetuados na reserva de margem consignada (RMC) do benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, por sua vez, visa a assegurar o direito pretendido, devendo ser demonstrada não só a probabilidade do direito, com a exposição sumária deste, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pelo Autor, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 09 de novembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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