TJPA - 0801373-57.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 27/03/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/03/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:33
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801373-57.2023.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: ALIRIO GARIBALDI TAVARES Endereço: Avenida Vinte e Dois de Maio, 5990, Centro, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-065 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVI FIGUEIRA DE MORAES Endereço: COMUNIDADE CENTRINHO, CAMPO SAO BENEDITO/PROX.
BAR PARADA OBRIGATORIA, ZONA RURAL, CURUá - PA - CEP: 68210-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801373-57.2023.8.14.0003 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: ALIRIO GARIBALDI TAVARES REQUERIDO: DAVI FIGUEIRA DE MORAES Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 11/12/2023 13h30min 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença do requerente ALIRIO GARIBALDI TAVARES, acompanhado de seu advogado Dr.
JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR - OAB PA015419.
Constatou-se, ainda, a presença do requerido DAVI FIGUEIRA DE MORAES, acompanhado pelo advogado Dr.
LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS OAB/PA 19.978.
Ato contínuo, passou-se a oitivas das partes e testemunhas devidamente compromissadas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1º ALIRIO GARIBALDI TAVARES 2º JORGE FIGUEIRA DE MORAES Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão Cuida-se de uma ação de interdito proibitório ajuizada por ALIRIO GARIBALDI TAVARES, em face de AVI FIGUEIRA DE MORAES.
Em sua inicial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para concessão de mandado proibitório e a fixação de pena pecuniária, no caso de transgressão.
A presente demanda foi recebida por esse juízo, bem como foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562, do CPC.
As partes foram devidamente ouvidas na presente audiência. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Para o deferimento do pedido liminar, há a necessidade de comprovação de posse do imóvel e a turbação há menos de ano e dia.
Neste momento restou claro e suficiente para a concessão da liminar a perturbação da posse, bem como se a perturbação da posse é antiga ou não, sendo necessário a instrução probatória.
A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
No caso presente, a prova trazida em com a audiência de justificação é suficiente para garantir a liminar possessória.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA pelo autor na posse do imóvel esbulhado pelo réu, com fundamento nos artigos 560 a 563, do Código de Processo Civil.
Nos termos do parágrafo único, do art. 564 do CPC, a, DECLARO aberto o prazo para contestar e será contado da intimação da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 11:12
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 11/12/2023 13:30 Vara Única de Alenquer.
-
08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:12
Audiência Conciliação e Instrução designada para 11/12/2023 13:30 Vara Única de Alenquer.
-
16/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801373-57.2023.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: ALIRIO GARIBALDI TAVARES Endereço: Avenida Vinte e Dois de Maio, 5990, Centro, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-065 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVI FIGUEIRA DE MORAES Endereço: COMUNIDADE CENTRINHO, CAMPO SAO BENEDITO/PROX.
BAR PARADA OBRIGATORIA, ZONA RURAL, CURUá - PA - CEP: 68210-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801373-57.2023.8.14.0003 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: ALIRIO GARIBALDI TAVARES REQUERIDA: DAVI FIGUEIRA DE MORAES Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 13/11/2023 10h30min 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Constatou-se a presença do requerente ALIRIO GARIBALDI TAVARES, acompanhado de seu advogado Dr.
JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR - OAB PA015419.
Constatou-se, ainda, a presença do requerido DAVI FIGUEIRA DE MORAES, acompanhado pelo advogado Dr.
LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS OAB/PA 19.978.
O ato restou prejudicado devido o prolongamento das audiências anteriores. 3.
DELIBERAÇÃO: 1.
Redesigno audiência de conciliação/instrução para o dia 11/12/2023, às 13:30h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência: Clique para ingressar na reunião 2.
Saem as partes devidamente intimadas; Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Vilmar Durval Macedo Júnior, Juiz de Direito.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:55
Audiência Justificação Prévia não-realizada para 13/11/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
20/10/2023 23:12
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:11
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Decorrido prazo de DAVI FIGUEIRA DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ALIRIO GARIBALDI TAVARES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:33
Audiência Justificação Prévia designada para 13/11/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
02/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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