TJPA - 0860751-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0860751-88.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: PATRICIA LOBAO ARTIAGA, ESTADO DO PARÁ, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA, THAIS ARAUJO SOARES, ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA IMPETRADO: THAIS ARAUJO SOARES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:05
Juntada de decisão
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21/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0860751-88.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: PATRICIA LOBAO ARTIAGA IMPETRADO: THAIS ARAUJO SOARES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 5 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 09:43
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860751-88.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA LOBAO ARTIAGA IMPETRADO: THAIS ARAUJO SOARES e outros, Nome: THAIS ARAUJO SOARES Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRÍCIA LOBÃO ARTIAGA contra ato atribuído à COORDENADORA DE NUTRIÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta na petição inicial que a impetrante é servidora pública efetiva no cargo de nutricionista, exercendo suas atividades na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Informa que, desde a sua posse, exerce suas atividades rotineiras no Município de Belém/PA.
Após 05 (cinco) anos exercendo suas atividades neste município, foi informada, por meio de divulgação da escala de trabalho dos nutricionistas, de sua imediata remoção para laborar nos municípios de Santa Izabel e Marituba.
Requer, por fim, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade Coatora apontada.
Recebida a petição inicial por este juízo, a medida liminar foi indeferida e, em sede agravo de instrumento, reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela recursal, determinando-se a suspensão do ato administrativo de remoção da impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 49228740).
O Ministério Público apresentou manifestação, se posicionando pela concessão da ordem. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da possível configuração de ilegalidade decorrente do ato administrativo que determinou a remoção da impetrante de seu local de trabalho originário.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público.
Estes instrumentos são basilares para manutenção do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual nº 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Em que pese tal ato ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, inciso I, e 50, inciso I e §1°, da Lei Federal nº 9.784/99, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional da Impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter, como dito, impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado na devida ausência de motivação da remoção em tela.
No sentido da afirmação: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2018.00646417-32, 185.930, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA - REMOÇÃO DE OFÍCIO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 2- Para fins do cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3- Embora a remoção de ofício se dê por interesse da administração pública, sujeitando-se à discricionariedade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offIcio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato" (STJ - Ag.Int.RMS 55356/ES Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 03/05/18). 4- O ato administrativo, ainda que discricionário, deve atender aos requisitos de validade dos atos administrativos, dentre eles, o da motivação, que deve ser prévia ou contemporânea, sob pena de ilegalidade. 5- Ausência de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mera sindicabilidade dos requisitos de validade do ato administrativo.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053459-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Portanto, em cognição exauriente, a segurança deve ser concedida. 3- DISPOSITIVO Diante das razões expostas, concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante de sua lotação de origem. (Escala de Nutricionista – Id 38082256- Págs. 1-4).
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no presente rito (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:47
Concedida a Segurança a PATRICIA LOBAO ARTIAGA - CPF: *98.***.*92-34 (IMPETRANTE)
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29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2022 04:47
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:47
Decorrido prazo de PATRICIA LOBAO ARTIAGA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:37
Juntada de Decisão
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14/01/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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