TJPA - 0851374-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 16:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851374-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO pelo procedimento sumário movida por Tokio Marine Seguradora S.A, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, atual EQUATORIAL.
A Empresa demandante sustenta em sua exordial que firmou contrato de seguro com o Condomínio La Belle Residence.
Que se obrigou a garantir os interesses dos segurados contra prejuízos oriundos de danos elétricos.
Aduz ainda, que o imóvel do segurado foi atingido por descargas elétricas que ensejaram danos correspondentes ao valor total de R$ 15.280,80 (quinze mil, duzentos e oitenta e reais e oitenta centavos), quitado pela Empresa autora.
Em vista disto, requer o ressarcimento do valor despendido em razão do contrato pactuado, correspondente ao valor do prejuízo arcado em razão dos fatos supostamente ocasionados pela Empresa ré Juntou documentos.
Sobreveio aos autos manifestação tempestiva da requerida em id 77268061.
Nesta, sustenta a demandada basicamente, que não houve comunicação de sinistro como regulamenta a legislação que trata a matéria.
Ademais, assevera não estar provado o nexo de causalidade que enseje a reparação pretendida.
Réplica em id 91369624, reiterando os pedidos da exordial.
Tentativa de acordo frustrada.
Decisão desse juízo pelo julgamento antecipado da lide, da qual não houve recurso.
Vieram os autos cls. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a matéria sobre Ação Regressiva.
Sabe-se que a natureza desta ação é fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores de R$ 15.280,80, pagos a título de seguro ocasionados por distúrbios elétricos que alega terem sido provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel do segurado descrito na inicial, que deu ensejo ao sinistro.
Sabe-se que a prestação dos serviços públicos, segundo dispõe o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deve ocorrer de modo que sejam observados pelo prestador, pelo menos três obrigações gerais: adequação, eficiência e segurança.
E, sendo o serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, o prestador deve observar também a obrigação de continuidade.
Ainda, conforme dispões o § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo segurado, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. - (AgInt no AREsp 1.337.558/GO.
Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª Turma.
Julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) No caso dos autos, a parte autora anexou documentos, laudos de empresas diferentes, que apontam que os danos decorreram da oscilação da descarga elétrica sofrida no imóvel.
Cumpre esclarecer que cabia a concessionaria demonstrar que não houve falha na prestação de serviço e apresentar documentos capazes de desconstituir o alegado pela parte autora e não fez.
Entretanto, a ré apresentou contestação genérica, se limitou a indeferir o pedido administrativo do requerente baseada em suposto uso incorreto dos equipamentos ou inadequação da instalação interna, ou seja, sequer afirmou com certeza suas alegações.
Não comprovou sequer a realização de vistoria técnica, não trouxe qualquer relatório, documento que mostrasse a regularidade de suas atividades no dia do ocorrido.
Como dito, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF/88, de modo que para a responsabilização pelos danos alegados pela autora dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos do dolo ou culpa, exigindo-se apenas que se demonstre a conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Dizem os artigos 186 e 927, ambos do CCB: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, gravame.
Não existe obrigação que corresponde ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. [...] O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e ele não se desincumbiu.
Como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que alega (ônus probandi incumbit ei que agit) e, no caso dos autos, a requerente logrou êxito nesse sentido.
Sobre o tema, vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373 , II , DO CPC/2015 .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC .
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 28011120218190045.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 25/03/2022.
Em suma, comprovado pela autora o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil) e, sendo a parte ré incapaz de fazer prova em contrário, outro desfecho não poderia alcançar a presente demanda senão a procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, CONDENANDO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 15.280,80 (Quinze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos) a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém/PA, 05/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/07/2024 11:01
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/06/2024 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/07/2024 11:01
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2024 12:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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30/04/2024 06:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:45
Recebidos os autos.
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09/04/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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03/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851374-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062017174874200000063443658 PI Petição 22062017174891300000063443663 Doc. 01 - Cartão CNPJ Tokio Documento de Comprovação 22062017174975000000063443665 Doc. 02 - Atas Assembleia Geral - Tokio - 2021 Documento de Comprovação 22062017175011700000063443666 Doc. 03 - Ata RCA - Tokio - 2021 Documento de Comprovação 22062017175078000000063443668 Doc. 04 - Procuração Tokio - 2021 Procuração 22062017175122000000063443669 Doc. 05 - Substabelecimento Tokio Documento de Identificação 22062017175161800000063443670 Doc. 06 - Certidão OAB Escritório Documento de Identificação 22062017175194900000063443671 Doc. 07 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Documento de Identificação 22062017175230900000063443672 Doc. 08 - Estudo Tokio Marine Danos Elétricos Documento de Identificação 22062017175265900000063443673 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_1 Documento de Identificação 22062017175321100000063443674 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_2 Documento de Identificação 22062017175446600000063443675 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_3 Documento de Identificação 22062017175547600000063443676 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_4 Documento de Identificação 22062017175681000000063443677 Petição Petição 22062418214580700000064151345 Petição_juntada_custas_iniciais_24.06.2021 Petição 22062418214595100000064151346 Doc. 01 Comprovante de custas iniciais Documento de Comprovação 22062418214636200000064151347 Certidão Certidão 22070519444202200000065305256 Relatório de conta 0851374-59.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22070519444218100000065305258 Despacho Despacho 22070810453079300000065775795 Despacho Despacho 22070810453079300000065775795 Citação Citação 22070810453079300000065775795 Contestação Contestação 22091414155055100000073631980 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 22091414155072100000073631982 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 22091414155109500000073631983 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22091414155154500000073631984 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22091414155186700000073631985 Carta1058700020deIndeferimentoEQTLPARA_20220912192634.523_X-102209974 (1) Documento de Identificação 22091414155225100000073631988 Contestação - Equatorial x Tokio Marine Seguros - Proc. 0851374-59.2022.8.14.0301 Contestação 22091414155270000000073631989 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23041300163441600000086048365 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23041300163441600000086048365 Petição Petição 23042015491592600000086563943 Protocolo314727863RplicaPApreliminaresdecadnciacorreojuros200420231374918 Petição 23042015491606300000086563944 Contestação e réplica tempestivas Certidão 23092613274121100000095525348 Decisão Decisão 23101813265237700000096660768 Certidão de custas Certidão de custas 24011017090997300000100473469 -
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 14:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851374-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062017174874200000063443658 PI Petição 22062017174891300000063443663 Doc. 01 - Cartão CNPJ Tokio Documento de Comprovação 22062017174975000000063443665 Doc. 02 - Atas Assembleia Geral - Tokio - 2021 Documento de Comprovação 22062017175011700000063443666 Doc. 03 - Ata RCA - Tokio - 2021 Documento de Comprovação 22062017175078000000063443668 Doc. 04 - Procuração Tokio - 2021 Procuração 22062017175122000000063443669 Doc. 05 - Substabelecimento Tokio Documento de Identificação 22062017175161800000063443670 Doc. 06 - Certidão OAB Escritório Documento de Identificação 22062017175194900000063443671 Doc. 07 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Documento de Identificação 22062017175230900000063443672 Doc. 08 - Estudo Tokio Marine Danos Elétricos Documento de Identificação 22062017175265900000063443673 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_1 Documento de Identificação 22062017175321100000063443674 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_2 Documento de Identificação 22062017175446600000063443675 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_3 Documento de Identificação 22062017175547600000063443676 Doc. 09 - Documentos CONDOMINIO EDIFICIO LA BELLE RESIDENCE-otimizado_4 Documento de Identificação 22062017175681000000063443677 Petição Petição 22062418214580700000064151345 Petição_juntada_custas_iniciais_24.06.2021 Petição 22062418214595100000064151346 Doc. 01 Comprovante de custas iniciais Documento de Comprovação 22062418214636200000064151347 Certidão Certidão 22070519444202200000065305256 Relatório de conta 0851374-59.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22070519444218100000065305258 Despacho Despacho 22070810453079300000065775795 Despacho Despacho 22070810453079300000065775795 Citação Citação 22070810453079300000065775795 Contestação Contestação 22091414155055100000073631980 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 22091414155072100000073631982 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 22091414155109500000073631983 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22091414155154500000073631984 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22091414155186700000073631985 Carta1058700020deIndeferimentoEQTLPARA_20220912192634.523_X-102209974 (1) Documento de Identificação 22091414155225100000073631988 Contestação - Equatorial x Tokio Marine Seguros - Proc. 0851374-59.2022.8.14.0301 Contestação 22091414155270000000073631989 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23041300163441600000086048365 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23041300163441600000086048365 Petição Petição 23042015491592600000086563943 Protocolo314727863RplicaPApreliminaresdecadnciacorreojuros200420231374918 Petição 23042015491606300000086563944 Contestação e réplica tempestivas Certidão 23092613274121100000095525348 -
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 02:33
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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