TJPA - 0851374-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:15
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0851374-59.2022.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851374-59.2022.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0851374-59.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18.329 APELADO: TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB-SP 273.843 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO ELÉTRICO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de ressarcimento à seguradora, referente aos danos elétricos suportados por segurado da autora, causados por oscilação de tensão na rede elétrica.
A recorrente alega ausência de nexo causal e descumprimento de procedimentos administrativos pelo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilação de tensão, bem como o direito de regresso da seguradora, independentemente da realização prévia de procedimentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4.
Os laudos técnicos apresentados pela seguradora comprovaram que os danos decorreram de sobrecarga elétrica na rede, configurando o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano suportado. 5.
O procedimento administrativo da ANEEL é de caráter meramente administrativo, não condicionando o direito de regresso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. "Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por sobrecarga elétrica é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia (....) de de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 26364170, proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda declaratória para condenar o réu a pagar o valor de R$ 15.280,80 (Quinze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento dos danos elétricos indenizados ao segurado da autora.
Cuida-se na origem de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, onde a parte autora alega que em maio de 2021, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos ao Segurado, sendo-lhe pago a quantia de R$ 15.280,80, conforme recibos de quitação e sub-rogação de direitos juntados aos autos, referente a danificação dos componentes eletrônicos do Sistema de alarme de incêndio e CFTV, no grupo Gerador e também no Portão eletrônico que guarnecia o condomínio assegurado pela parte autora.
Em sentença de id. 26364170, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, ao pagamento de R$ 15.280,80 (Quinze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), além de custas e honorários de sucumbência, arbitrado em 10% do valor do débito.
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 26364172, onde em apertada síntese, alega a ausência do nexo causal, bem como, a ausência de cumprimento dos procedimentos administrativos, os quais impossibilitam a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais suportados pela Seguradora.
Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso para se julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões ofertadas no id. 26364178, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia (....) de de 2025.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Adianto que a sentença não merece reforma.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
De igual modo, não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Fixadas essas premissas, tenho que na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano. É justamente a hipótese dos autos.
Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Neste sentido, a ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda.
A ação regressiva não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, nos termos do art. 786, § 2º do CC, “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).
Assim, se os orçamentos e laudo técnico apresentado pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar.
Neste sentido, o parecer técnico, elaborado por empresa terceirizada e desinteressada, indica a ocorrência de sobrecarga elétrica como causa dos danos elétricos nos aparelhos indicados, revelando a falha da concessionária demandada na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel segurado na data do sinistro.
Estas provas são idôneas, pois a mera alegação de que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, é insuficiente para retirar delas a credibilidade.
Além disso, a ré concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a falha que culminou com os danos elétricos e a consequente indenização securitária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil E ainda, exigir que o consumidor aguardasse a inspeção por parte da concessionária para realizar os reparos necessários nos equipamentos danificados, não elide a responsabilidade da concessionária apelante pelos danos ocasionados, uma vez que tal exceção não está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tampouco no artigo 25, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/1995).
Não se perca de vista que, a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente, independentemente da demonstração de culpa, por danos causados a equipamentos eletrônicos dos usuários atribuídos à sobrecarga da rede gerada por descarga elétrica atmosférica, por se tratar de fato previsível, exigindo-se que a prestadora de serviço adote as medidas técnicas cabíveis, com o objetivo de evitar os estragos.
Além disso, os laudos apresentados no id. 26364131, foram elaborados por empresa imparcial e que possui conhecimento técnico para a elaboração de relatório de danos, tendo os especialistas apontado como causa do defeito no equipamento do segurado a variação de energia na rede elétrica.
Repita-se que para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano.
De igual modo, sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, norma em vigor na data dos fatos.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Despiciendo, ainda, exigir a apresentação de notas fiscais para provar a propriedade ou vida útil dos bens, porquanto a ANEEL não faz tal exigência, além do que, a propriedade de bens móveis se dá pela demonstração da posse (art. 1.267 , CC ).
Deste modo, diante da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia (art. 37, § 6º, CF), que impõe ao consumidor apenas a prova do fato, dano e do nexo de causalidade, desnecessária a comprovação de aquisição dos bens avariados quando demonstrado, por meio de relatórios técnicos, os danos causados nos bens, notadamente porque a própria ANEEL (Resolução 414/2010, em seus artigos 204, § 6º e 208, § 6º) veda a exigência de apresentação de nota fiscal.
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃo interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Nos termos do art. 85 do CPC majoro os honorários sucumbenciais de 10 para 15% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 29/07/2025 -
29/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de carta
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29/07/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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