TJPA - 0800831-95.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800831-95.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA SOUSA SILVA Endereço: PRIMEIRA CASA NA CHEGADA DO MURU, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800831-95.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA SOUSA SILVA Endereço: PRIMEIRA CASA NA CHEGADA DO MURU, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial e a emenda, nos termos dos arts. 319 e 321, do CPC. 2.
Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3.
Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 27277504; 4.
Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5.
Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 6.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes, autor e réu, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas que desejam produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*64-04 (AUTOR).
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:54
Juntada de sentença
-
19/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
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10/07/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 04:19
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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