TJPA - 0801851-65.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801851-65.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S): Nome: ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA Endereço: santo antonio, snb, boa esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 20, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA Vistos, etc.
ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, BANCO MERCADO PAGO, NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANPARÁ BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
Os fatos constam na inicial, não necessitando de repetições desnecessárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
O pedido de tutela foi indeferido através da decisão de ID 104012153.
Foi designada audiência de conciliação para 19/02/2024, nos termos do art. 104-A do CDC.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento, inaplicabilidade do limite de 30% para as modalidades de crédito contratadas, e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 1-15. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das impugnações à gratuidade concedida: As requeridas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o autor possui renda bruta de R$ 7.558,79 e líquida de R$ 6.556,38, além de ter contratado advogado particular.
Contudo, embora o autor possua renda considerável, encontra-se em situação de comprometimento de 57% de sua renda líquida (R$ 3.734,58 mensais), restando-lhe apenas cerca de R$ 2.821,80 para todas as demais despesas.
Considerando que as requeridas não trouxeram prova robusta de que o autor possui patrimônio ou renda adicional que afaste sua condição de necessitado, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária.
Da correção do polo passivo: Defiro a correção do polo passivo conforme requerido, devendo constar BANCO C6 S/A em substituição ao Banco C6 Consignado S/A, e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM com a qualificação adequada.
Do mérito Do superendividamento e dos requisitos legais: A Lei Nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção do superendividamento, definindo-o no art. 54-A, §1º como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Para o deferimento da repactuação, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) Incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) Ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas; c) Desvinculação entre as dívidas e aquisição de produtos de luxo; d) Dívidas de consumo não oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou rural; e) Plano de pagamento viável com prazo máximo de 5 anos.
Da análise do caso concreto: 1.
Quanto à situação financeira do autor: O autor comprova renda líquida mensal de R$ 6.556,38, com descontos de R$ 3.734,58 (57% da renda).
Restam-lhe R$ 2.821,80 mensais para todas as demais despesas.
O Decreto nº 11.567/2023 estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 mensais.
Mesmo com os descontos atuais, o autor ainda dispõe de R$ 2.221,80 acima deste patamar legal. 2.
Quanto à natureza das dívidas: A análise dos autos revela que as dívidas do autor decorrem predominantemente de Cartão de crédito (C6 Bank, Sicredi, Nubank), empréstimos pessoais não consignados (Mercado Pago, Nu Financeira) e alguns empréstimos consignados (Banpará). 3.
Quanto à aplicabilidade do limite de 30%: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.085, "o limite de descontos ao percentual de 30% da remuneração não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário".
No caso, a maior parte das dívidas (R$ 384,00 + R$ 884,00 + R$ 963,00 + R$ 1.833,00 = R$ 4.064,00) refere-se a cartões de crédito e empréstimos pessoais, não se submetendo ao limite de 30%. 4.
Quanto ao plano de pagamento proposto: O plano apresentado pelo autor prevê pagamento mensal total: R$ 1.120,37 (17% da renda líquida), no prazo de 64 a 66 meses para alguns credores.
O plano viola expressa disposição legal ao propor prazo superior a 5 anos (art. 104-B, §4º do CDC), tornando-se juridicamente inviável. 5.
Quanto à boa-fé e necessidade: Verifico que o autor encontra-se adimplente com a maioria dos credores (Nubank, C6 Bank, Banpará), não havendo prova de inadimplência atual que justifique a intervenção judicial compulsória.
Ademais, o autor não demonstrou evento superveniente que tenha alterado sua capacidade financeira após as contratações, nem comprovou que as dívidas não decorrem de escolhas de consumo conscientes. 6.
Quanto à preservação do mínimo existencial: Com renda disponível de R$ 2.821,80 após os descontos atuais, o autor dispõe de valor 4,7 vezes superior ao mínimo existencial legal (R$ 600,00), não havendo comprometimento de sua subsistência digna.
Conclusão: Embora se reconheça o elevado comprometimento da renda do autor (57%), os elementos dos autos não autorizam a aplicação da Lei do Superendividamento, pelos seguintes fundamentos: Ausência de comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido; Natureza das dívidas (cartão de crédito e empréstimos pessoais) não sujeita ao limite de 30%; Plano de pagamento inviável por exceder o prazo máximo legal; Autor adimplente com a maioria dos credores; Ausência de prova de evento superveniente que justifique a repactuação.
A limitação pretendida constituiria interferência judicial indevida em contratos validamente celebrados, violando o princípio da força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA em face das requeridas.
Arcará a parte autora, vencida, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados proporcionalmente entre as requeridas, ora fixados por equidade nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvada a cobrança em virtude da gratuidade concedida (Artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:24
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801851-65.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA Endereço: santo antonio, snb, boa esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 39, 3 e4andar, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a demanda ajuizada funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo a repactuação das dívidas que o autor possui junto aos bancos requeridos.
Nesse passo, o art. 104-A do CDC, inserido pela supracitada legislação, não deixa dúvida de que o processo instaurado inicialmente objetiva, nesse primeiro momento, tão somente a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas.
Confira-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, não cabe o deferimento de qualquer tutela provisória - Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJ-MG - AI: 10000222130536001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022).
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 19/02/2024, às 11:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.R.I.
SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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