TJPA - 0804518-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 21:59
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:17
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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23/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 DESPACHO Cumpra-se, em sua totalidade, a Sentença de ID 116480495.
Belém, 16 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:48
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS (A.S.M.D.S) em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:33
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:54
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação penal na qual este Juízo JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado FABIANO BARRETO DE SOUZA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça, ou seja, a competência deste Juízo, como não poderia ser diferente, é na esfera penal, não tendo competência, para os fins pretendido pelas partes, de homologação de acordo cível.
Assim, por incompetência, não conheço da pretensão das partes de homologação de acordo extrajudicial.
Certificado o transito em julgado da Sentença proferida nestes autos, arquivem-se.
Belém/PA, 2 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 15:07
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REU: FABIANO BARRETO DE SOUZA, residente à Travessa Vileta, nº 418, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, Pedreira – Belém/PA.
VÍTIMA: SHIRLEY OLIVEIRA MATOS, residente e domiciliada na Passagem Redenção, nº. 12, Bairro: Guamá, Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 29/03/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABIANO BARRETO DE SOUZA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificados no art. 147, Código Penal, tendo como vítima SHIRLEY OLIVEIRA MATOS, sua ex-companheira.
Afirma a peça acusatória no dia 12/11/2022, por volta das 16:00, o denunciado, de forma livre e conscientemente, ameaçou de mal injusto e grave, sua ex-companheira.
Informa que na data supra, o denunciado mandou mensagens de texto, enviando fotos íntimas e disse que mostraria para a filha de 11 (onze) anos, tendo ainda insultado SHIRLEY dizendo as textuais: "tu é uma safada, vagabunda, vadia, filha da puta que tu é, tu é uma cara de pau de que é passado, fica pedindo para eu te comer ainda".
Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado confessou ter ameaçado compartilhar as fotos íntimas de SHIRLEY sem a permissão dela, bem como confirmou ter dito que iria mostrar as referidas imagens à filha em comum com a vítima, entretanto, alegou que somente falou por estar com os ânimos exaltados, por conta da discussão.
Requereu, ao final, a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao delito tipificado art. 147, Código Penal, bem como seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 29/03/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu, pela Defensoria Pública, alegou que que o caráter gravoso das ditas acusações não foi demonstrado.
Outrossim, tais relatos se deram em sede de inquérito, que como se sabe, é procedimento inquisitivo e permite flexibilização do contraditório, não podendo serem tomados como incontestes os fatos ali relatados, sendo um procedimento meramente informativo dentro do Direito Penal Brasileiro, já consolidado doutrinariamente, não podendo valer-se para a denúncia.
Aduz, preliminarmente, atipicidade por falta de dolo específico, ausência de temor e insuficiência probatória, vez que o indiciado agiu sentimentalmente sem qualquer intenção de incutir na vítima temor capaz de tipificá-lo no dispositivo penal em comento, ou seja, não houve seriedade na ameaça capaz de produzir intimidação relevante para o Direito Penal.
Substancial destacar que os fatos que precederam o acontecido, tratam de uma circunstância em que o acusado acabara de descobrir ter sido traído pela esposa pelo qual conviveu durante dezoito anos, estando completamente abalado emocional e psicologicamente.
Sustenta que na realidade, o Acusado proferiu declarações acerca da pessoa de sua ex-companheira em situações de descontrole e por estar alterado quando vivia momentos de fraqueza e estresse, sem cunho ofensivo e sem intenção de assim agir.
De mais a mais, não se pode tomar como temerosa a ameaça advinda de sujeito que, dada a compleição física não pode incutir medo na vítima.
Deve-se esclarecer que desde a data do depoimento da ora contrafeita o autor jamais mandou as fotos da mesma com o seu amante para os seus filhos, e, quando questionado pela sua filha mais velha a respeito do que houve entre os pais, o acusado falava que a criança é muito nova para entender a situação e que quando fosse mais velha era iria compreender.
Alega que resta ausente nos autos prova do dolo específico do réu, não há como se impor decisão condenatória.
Impositiva a absolvição, em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo, requerendo, ao final, o arquivamento do feito, ante a falta de justa causa para ação.
A vítima, em id 98421902, requereu a habilitação nos autos como Assistente de Acusação, bem como requereu a tramitação do processo em segredo de justiça.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 11/08/2023, em que foi ouvida a vítima e deferida a oitiva especial da filha da vítima.
A vítima em 27/09/2023 apresentou requerimento de desistência da ação.
O Órgão Ministerial se manifestou em 27/10/2023 pelo prosseguimento do feito, vez que se trata de ação penal pública e incondicionada.
A vítima em 06/12/2023 pleiteou a dispensa da oitiva da filha do casal, vez que desde que soube da necessidade de comparecer para prestar depoimento especial, vem apresentando resistência e instabilidades emocionais, o que tem afetado, inclusive, seu rendimento escolar (ficou de recuperação e suas notas caíram desde que tomou conhecimento do depoimento especial) e a sua saúde psíquica tem sido afetada, ao passo que está fazendo acompanhamento psicológico.
O Ministério requereu a desistência da oitiva da adolescente, o que foi homologado por este Juízo.
Em audiência de instrução e julgamento, em continuação, no dia 18/04/2024, foi realizado o interrogatório do Réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a autoria delitiva de ambos os delitos resta inconteste.
Nessa esteira de entendimento, faz-se mister salientar, que o depoimento da vítima, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador.
Frise-se que, ao ser ouvido em sede de interrogatório (ID nº 113813944), quando perguntado sobre os fatos a ele imputados na denúncia, o réu confirmou ter ameaçado divulgar as fotos íntimas da vítima, bem como que a ofendeu nos textuais sobreditas por ela.
Ademais, relatou que as imagens íntimas da vítima estavam no celular da filha dele, uma vez que o e-mail de SHIRLEY estava vinculado ao aparelho da adolescente, contudo, o celular teria sido doado para o irmão do acusado.
Por fim, declarou não ter compartilhado as imagens da vítima e que esta, em contrapartida, ofendeu-o com palavras de baixo-calão.
Ademais, há nos autos, IPL ID. 88682835 (pag. 17-25), imagens de mensagens passadas por aplicativo de conversas Whatsapp, em que o acusado ameaça de divulgar fotos íntimas da vítima, inclusive de mostrar para as crianças, filhos do casal, essas mensagens partiram do celular do acusado de número 980831473.
Requereu, ao final, condenação do réu, na pena do artigo 147, caput, do Código Penal brasileiro.
E, ainda, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo, no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A vítima, como Assistente de Acusação, em alegações finais, sustenta que em que pese as negativas do acusado sobre o ocorrido, diante do seu direito constitucional à autoincriminação, nos autos do Inquérito Policial (IPL) de n. 00035/2022.104042-2, existem mensagens do acusado ameaçando divulgar as fotos íntimas da vítima, com o objetivo de mostrá-las aos filhos do casal.
Tais mensagens foram encaminhadas do celular do acusado, por meio de conversas de aplicativo do WhatsApp.
Assim, as mensagens encaminhadas à vítima corroboram com a versão narrada por ela, caracterizando a autoria e a materialidade delitiva do acusado.
Portanto, constituem provas incontestáveis da conduta incriminadora do tipo penal perseguido, do art. 147, do Código Penal.
Por fim, diante das provas correlacionadas e dos depoimentos analisados sob o manto do devido processo penal, constituem elementos suficientes para embasar a conduta do acusado no crime de ameaça do art. 147, do Código Penal.
Portanto, requer a condenação do acusado nos termos da denúncia do Ministério Público.
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, a Defesa, ratifica os termos da Resposta à Acusação, sustentando que agiu de forma emotiva, sem a intenção de instilar medo na vítima a ponto de configurar o crime previsto no dispositivo legal mencionado.
Em outras palavras, a ameaça proferida não foi séria o suficiente para gerar uma intimidação relevante do ponto de vista do Direito Penal. É crucial ressaltar que os eventos que antecederam o incidente envolvem uma situação na qual o acusado acabara de descobrir ter sido traído pela esposa com quem conviveu por 18 anos, encontrando-se emocional e psicologicamente abalado.
Para caracterizar o crime de ameaça, esta deve ser real, idônea e séria.
Afirma que o crime de ameaça ocorre quando alguém faz a promessa de causar um mal injusto e grave a outrem, violando sua liberdade psicológica.
No entanto, as declarações feitas pelo acusado sobre sua ex-companheira foram proferidas em momentos de descontrole emocional, durante um período de fraqueza e estresse, sem intenção ofensiva.
Além disso, não se pode considerar temerosa uma ameaça feita por alguém que, devido à sua constituição física, não é capaz de inspirar medo na vítima. É importante salientar que desde a data do depoimento da vítima, o acusado nunca enviou fotos dela com seu amante para os filhos, e, quando questionado pela filha mais velha sobre a situação entre os pais, afirmou que a criança era muito nova para compreender e que entenderia quando fosse mais velha.
Aduz que com base nos depoimentos em audiência, não há elementos nos autos que comprovem o dolo específico do acusado em causar mal injusto e grave à vítima.
O comportamento do acusado deve ser interpretado à luz das circunstâncias emocionais e psicológicas em que se encontrava, sem intenção de efetivamente intimidar a vítima.
Por fim, dado que não há evidências nos autos do dolo específico por parte do réu, não há base para uma decisão condenatória.
Portanto, a absolvição é necessária em conformidade com o princípio do "in dubio pro reo".
No que diz respeito à acusação contra o réu, o ônus da prova cabe a quem alega, o que não foi evidenciado nos autos.
Sendo assim, Excelência, não se pode imputar os crimes mencionados na ausência de dolo, seja ele direto ou indireto, visto que a suposta ameaça ocorreu em circunstâncias onde o desinteresse em causar dano real à vítima é evidente, tornando a absolvição do réu imperativa. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade e Autoria.
A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento da vítima em juízo, que se coaduna com os termos do Inquérito Policial, bem como com a própria defesa técnica do réu ao aduzir que “que agiu de forma emotiva, sem a intenção de instilar medo na vítima a ponto de configurar o crime previsto no dispositivo legal mencionado.
Em outras palavras, a ameaça proferida não foi séria o suficiente para gerar uma intimidação relevante do ponto de vista do Direito Penal”.
Da mesma forma, o réu, em interrogatório, declarou que a vítima o ofendeu e, por isso, também ofendeu a Vítima e, apesar de afirmar que não ameaçou a Ofendida aduziu que as fotos “comprometedoras” estavam no celular da filha do casal, o qual tinha acesso a elas uma vez que o e-mail da vítima estava vinculado ao celular da filha e que ao descobrir a relação extraconjugal sentiu sua família destruída, logo, tinha o acusado acesso a fotos com as quais poderia causar um mal injusto e grave à vítima.
Essa conduta encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu foi prometer a vítima causar-lhes um dano injusto, afirmando que dizer que iria divulgar as fotos intimas dela, promessa feita de forma consciente de amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela, agiu com voluntariedade.
Vale ressaltar a preponderância do depoimento a vítima em crimes de violência doméstica e familiar, ainda mais quando aliada a outros meios de prova de prova, in casu, tem-se a defesa técnica do réu e seu próprio interrogatório confirmado que tinha acesso as fotos intimas da vítima.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado FABIANO BARRETO DE SOUZA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras desavenças relativas, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, FABIANO BARRETO DE SOUZA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima SHIRLEY OLIVEIRA MATOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 13:31
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém N.º 006/2006 e em cumprimento ao Despacho ID 113813938, procedo abertura de Vistas aos Procuradores Judiciais do réu ANDRESSA MARTINS CUNHA OAB/PA 34897 e REGINALDO CARNEIRO PINHEIRO OAB/PA 24251para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresentem Memoriais Finais.
Belém, 13 de maio de 2024.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém N.º 006/2006 e em cumprimento ao Despacho ID 113813938, procedo abertura de Vistas aos Assistentes de Acusação GILSON A.
SOUSA DE ARAUJO OAB/PA 28.701 e EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO OAB/PA 26819 para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresentem Memoriais Finais.
Belém, 06 de maio de 2024.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
06/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
16/04/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:22
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:22
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 06:59
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/04/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
24/01/2024 08:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de desistência da oitiva especial da criança ANA SOFIA MATOS DE SOUZA, para que surta seus efeitos legais.
De ordem, redesigne-se Audiência de Instrução de Julgamento, renovando-se as diligências necessárias.
Belém, 9 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:41
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:26
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:07
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 16:13
Mandado devolvido cancelado
-
10/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, acautelem-se os autos em Secretaria, até a data da audiência já designada, devendo a Secretaria promover os atos necessários para realização da audiência.
Belém, 30 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/10/2023 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804518-91.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 24 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
11/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:33
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 04:59
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:00
Recebida a denúncia contra FABIANO BARRETO DE SOUZA - CPF: *74.***.*90-97 (INDICIADO)
-
29/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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