TJPA - 0819665-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de migração
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21/03/2025 10:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 11:30, 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO RONALDO CORREA MARTIRES em/para 18/03/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/03/2025 14:53
Decorrido prazo de NADISON SERGIO OLIVEIRA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:52
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:42
Decorrido prazo de NIRALDO DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:43
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de NIRALDO DA SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de NIRALDO DA SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
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09/11/2023 04:23
Decorrido prazo de NIRALDO DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:25
Decorrido prazo de NIRALDO DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0819665-81.2023.8.14.0006 Requerente: Niraldo da Silva Santos Vistos, etc..
Trata a hipótese dos autos dos delitos de tipificados nos arts. 303 e 306, da Lei nº 9.503/97, imputados ao nacional Niraldo da Silva Santos.
A Defesa requereu a dispensa do pagamento da fiança arbitrada em desfavor do réu sob a alegação de que ele é autônomo auferindo renda mensal inferior de R$ 3.000,00 (três mil reais) não possuindo, portanto, condições financeiras de arcar com o pagamento da quantia estipulada judicialmente – ID 102172651.
Citação pessoal do acusado realizada em 19/10/2023.
Defesa preliminar inserida no ID 102767302.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de isenção do pagamento da fiança com a ressalva de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do réu no seguinte sentido: comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, manter atualizado seu endereço residencial e em caso de mudança informar no prazo máximo de 05 (cinco) dias a Secretaria da Vara Judicial e não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial – ID 102916981.
Vieram os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
As informações que atualmente compõem os autos demonstram que o custodiado é autônomo e que aufere renda inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), situação essa que inviabiliza a quitação da fiança arbitrada judicialmente, sendo que o próprio dominus litis da ação penal, instado a se manifestar sobre o pedido de isenção da caução, reconheceu, acertadamente, a ausência de condições financeiras do réu para arcar com o valor arbitrado.
Assim sendo, hei por bem conceder ao denunciado LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mas com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; 2) manter atualizado seu endereço residencial, em caso de mudança de endereço residencial informar no prazo máximo de 05 (cinco) dias a Secretaria da Vara Judicial; 3) não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem Autorização Judicial, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
Ante o exposto, acompanho os termos do parecer ministerial para o fim de conceder ao acusado Niraldo da Silva Santos liberdade provisória sem fiança, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão acima elencadas para que o mesmo responda ao processo em liberdade, se por AL não estiver preso, assinando-se o Termo de Compromisso respectivo, em tudo observadas as cautelas legais.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, no termos do Provimento n° 003/2009-CJCI e CJRMB/TJPA.
Proceda-se a inserção do alvará de soltura no sistema BNMP.
Sem prejuízo, designo a data de 18 de março de 2025, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a vítima, o réu e as testemunhas arroladas pelas partes.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se e cumpra-se.
Ananindeua/Pa, 24 de outubro de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/10/2023 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:57
Revogada a Prisão
-
24/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0819665-81.2023.8.14.0006 Requerente: Niraldo da Silva Santos Vistos, etc..
Trata a hipótese dos autos dos delitos de tipificados nos arts. 303 e 306, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), imputados ao nacional Niraldo da Silva Santos.
A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante c/c requerimento de revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão – ID 100900627.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do requerente: comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, manter atualizado seu endereço residencial e que em caso de mudança informe o novo endereço no prazo máximo de 05 (cinco) dias à Secretaria da Vara Judicial e não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial – ID 101380949.
No ID 101396146, consta novo pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com documentos anexados.
Decisão revogando a prisão e aplicando medidas cautelares diversas da prisão datada de 28.09.2023.
Recebimento da denúncia em 11.10.2023 – ID 102242634.
Os autos encontram-se aguardando o retorno do mandado de citação.
Vieram os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
Considerando que até o presente momento o denunciado não recolheu a fiança arbitrada na data de 28.09.2023, e atento ao fato de que existe informação nos autos de que o mesmo exerce atividade laborativa na condição de MEI, hei por bem reduzir a fiança para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo as demais cautelares impostas na decisão inserida no ID 101517116.
Proceda-se a juntada do boleto de fiança e intime-se o acusado por meio de seu patrono.
Após o recolhimento da fiança, devidamente certificado nos autos, servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Após a juntada da Defesa Preliminar retornem os autos conclusos.
Ananindeua/Pa, 18 de outubro de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:20
Recebida a denúncia contra NIRALDO DA SILVA SANTOS (AUTOR DO FATO)
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11/10/2023 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de denúncia
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10/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:20
Revogada a Prisão
-
28/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2023 14:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/09/2023 14:27
Audiência Custódia realizada para 17/09/2023 11:15 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/09/2023 14:27
Audiência Custódia designada para 17/09/2023 11:15 Plantão Unificado (Ananindeua, Marituba, Benevides).
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16/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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