TJPA - 0891787-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 07:17 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 07:07 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0891787-80.2023.8.14.0301 DESPACHO Concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, tanto para a ação quanto para a reconvenção, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Caso as partes não possuem provas a serem produzidas, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            26/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 13:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2025 01:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2023 00:14 Decorrido prazo de CARMEN LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 04:35 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:47 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:27 Decorrido prazo de CARMEN LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 03:22 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2023 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/10/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2023 10:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/10/2023 02:42 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0891787-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
 
 PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
 
 CARMEN LÚCIA RODRIGUES NOGUEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de reservar margem consignável em empréstimo sobre a RMC da parte autora.
 
 Era o que se tinha a relatar.
 
 Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, uma vez o dinheiro vem sendo debitado de sua conta desde o ano de 2018, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
 
 Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
 
 Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
 
 Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
 
 Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
 
 Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
 
 Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 QR-Code da petição inicial.
 
 Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100911494337500000096196338 01.
 
 PETIÇÃO INICIAL Petição 23100911494451900000096196339 02.
 
 PROCURAÇÃO Procuração 23100911494508000000096196340 02.1 SUBSTABELECIMENTO DR.
 
 PAULO ROGÉRIO Substabelecimento 23100911494564700000096196341 03.
 
 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23100911494621900000096196342 04.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100911494748500000096196345 04. 1.
 
 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100911494834800000096196346 05.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23100911494889500000096196348 06.
 
 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23100911494949100000096196350 07.
 
 EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23100911495003900000096196352 08.
 
 DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23100911495064100000096196354 09.
 
 CALCULO PERICIAL RMC - CARMEN LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA Documento de Comprovação 23100911495116500000096196356
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                                            10/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/10/2023 11:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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