TJPA - 0891317-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0891317-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que o autor é servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Pará desde 1991, e após preencher todos os requisitos para se aposentar, decidiu continuar trabalhando e requereu o abono de permanência, que foi concedido, a partir de dezembro/2019, mas não foi pago o período de outubro/2018 a novembro/2019.
Diferença que pretende receber nesta ação.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação sob ID n. 107817016.
A parte autora apresentou réplica à contestação – ID n. 110512398.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará requer a devolução do prazo processual para apresentação de Contestação, afirmando que a defesa dos interesses do Poder Legislativo Estadual é exercida pela Assembleia Legislativa. É o breve relatório.
Decido.
As casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, tendo capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais.
Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das câmaras de vereadores, aos respectivos municípios.
No presente caso, a pretensão autoral é apenas de cunho patrimonial não se relacionado aos interesses e prerrogativas institucionais do órgão legislativo estadual.
Logo, indefiro o pedido de devolução do prazo de defesa à Assembleia Legislativa do Estado do Pará posto que esta não figura no polo passivo da presente demanda, estando o polo passivo da ação, ESTADO DO PARÁ, regularmente constituído e representado por sua Procuradoria.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0891317-49.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de fevereiro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0891317-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Considerando o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, conforme comprovante sob o Id 103427034.
Dispenso a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, 242, §3° do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Relativamente ao pleito de gratuidade da justiça, segundo dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A despeito das alegações da parte autora na inicial, vislumbram-se nos presentes autos eletrônicos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais à gratuidade pretendida, eis que a parte autora é servidora(o) pública(o) em atividade e no exercício de cargo público efetivo, como também, ante a visualização de condições financeiras que não se enquadram nas características socioeconômicas de hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC Diante de tais elementos e por força do mencionado § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da autora, sejam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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