TJPA - 0800053-75.2022.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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28/02/2024 07:53
Decorrido prazo de NAIANA DUARTE DE CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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30/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800053-75.2022.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REQUERIDO: Nome: JAERLAN DA SILVA PEREIRA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA DE ANAJAS, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: NAIANA DUARTE DE CAMPOS Endereço: Alameda Liberdade, 92, Próximo ao corpo de bombeiros, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-150 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JAERLAN DA SILVA PEREIRA.
Concedo à defesa prévia de id. 101098388 a qualidade de resposta à acusação, pois foi apresentada após o recebimento da denúncia.
Pois bem.
Verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes e tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime, bem como não vislumbro causa de extinção da punibilidade.
Por sua vez, a defesa do acusado não levantou questão preliminar ou de mérito capaz de, de fato, obstar o prosseguimento do presente feito.
Ao reanalisar a peça delatória, constato que ela foi instruída com documentos que comprovam a existência dos crimes imputados ao referido réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso, estando, assim, presente a justa causa, necessária para oferecimento de denúncia, haja vista que os indícios de autoria decorrentes dos elementos de informação constantes no bojo do IPL serão comprovados ou não durante a instrução criminal.
Assim, entendo que a situação narrada na exordial acusatória deve ser devidamente esclarecida em Juízo, sendo inaplicável a norma contida no art. 397 do CPP ao presente caso.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia em face JAERLAN DA SILVA PEREIRA.
Determino à Secretaria: 1.
Intime-se o acusado e seu defensor constituído de todos os termos desta decisão, via PJe e DJEN; 2.
Designe-se, de ordem, audiência de instrução e julgamento; 3.
Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, se houver; 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JAERLAN DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:43
Recebida a denúncia contra JAERLAN DA SILVA PEREIRA (REU)
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28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/08/2023 09:16
Juntada de Petição de denúncia
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11/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 05:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JAERLAN DA SILVA PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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27/03/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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