TJPA - 0826647-07.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 06:12
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADSON MATEUS PAIXAO DE BRITO em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0826647-07.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: ADSON MATEUS PAIXAO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: LUIS PHELIPE MELO RODRIGUES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ADSON MATEUS PAIXÃO DE BRITO contra sentença (ID 3872418) mediante a qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos na Ação de Busca e Apreensão em epígrafe (Processo n.º 0826647-07.2020.8.14.0301), ajuizada pelo apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões, o apelante defende que jamais deixou de pagar qualquer parcela do financiamento, afirmando que das 48 (quarenta e oito) parcelas, pagou até a 33ª (trigésima terceira), restando apenas 15 (quinze) parcelas para finalizar o pagamento de todo o valor devido.
Argui a ausência de notificação para constituição em mora, pois as duas notificações extrajudiciais foram enviadas a endereço diverso do contrato, afirmando que o banco agiu de má-fé ao não lhe notificar e cobrar débito inexistente.
Sustenta a configuração do dano moral em razão da busca e apreensão indevida, ocorrida dentro do condomínio em que reside o apelante, na presença dos vizinhos, argumentando tratar-se de dano in re ipsa, pugnando pela condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 27.177,75 (vinte e sete mil, cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor cobrado pelo banco em juízo.
Em face do exposto, requereu o conhecimento do recurso com o seu integral provimento, a fim de reformar a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 3872429, em contraposição aos argumentos do apelante. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença que julgou procedente os pedidos de ação de busca e apreensão. 2.1.
Da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato O recorrente alega a invalidade da notificação enviada a endereço diverso daquele constante na nota fiscal emitida pelo alienante fiduciário, ora autor.
Contudo, o argumento é insubsistente porque a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço em que consta do contrato, o qual foi assinado e concordado pelo próprio réu/apelante.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é suficiente seu envio ao endereço declinado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
Ademais, segundo o entendimento do STJ, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, cabe ao devedor, como obrigação anexa ao contato, informar adequadamente seu atual endereço, permitindo, assim, a comunicação entre as partes, sob pena de, não o fazendo, ser considerado devidamente notificado com o envio da comunicação ao endereço mencionado no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - RETORNO COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO, EM RAZÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE” - MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da demanda face a ausência de constituição em moda do devedor fiduciante. 2.
Consta das razões recursais que, apesar de existir tentativa nos autos de constituição do requerido em mora por meio da notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratualmente fornecido pela parte devedora, o AR retornou com a informação de que “não existe o número”. 3.
Assim, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, por ter sido o AR devolvido ao remetente com a informação de que "não existe o número", além do que, simples endereçamento da notificação extrajudicial à residência do devedor, já é suficiente para reputá-la operada, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor, bastando para tanto, a certeza de que a correspondência, efetivamente, chegou ao endereço informado no contrato. 4.
Ademais, competia ao réu/devedor comunicar à instituição financeira com a qual mantém relação jurídica, a eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual, com vistas a garantir o regular cumprimento do contrato. 5.
Dessa forma, não é concebível impor ao autor o excessivo encargo de diligenciar no sentido de localizar o devedor, o que representará um óbice desmedido à satisfação de seu crédito. (TJ-PA - AC: 00017246420188140124, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, MAS NÃO ENTREGUE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Reconsideração. 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança de endereço não comunicada oportunamente pelo devedor é suficiente para constituir o devedor em mora.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.999.340/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Portanto, a notificação de ID 387236-Pág.07/09 faz prova de que foi o apelante regularmente notificado acerca do inadimplemento contratual, eis que constituído em mora, fato que investiu a parte autora na qualidade de credora, autorizando-a instrumentalizar a pretensão deduzida na origem, motivo pelo qual o argumento não merece ser acolhido. 2.2.
Do pagamento das parcelas Quanto ao argumento de que o pagamento das parcelas estavam todas em dia, prima facie, afiguro que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Isso porque, a dicção do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão decorre do simples inadimplemento contratual, independentemente do número de parcelas pendentes, assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Destaquei) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ora, a norma de regência ao norte reportada não apenas não estabelece qualquer restrição à utilização da ação em testilha, em virtude da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, como é expressa em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que ele salde substancialmente a dívida, mas promova a sua quitação integral.
Assim, embora o apelante tenha comprovado o pagamento da parcela 19ª, com vencimento em 20/06/2019, os comprovantes de pagamento juntado por ele próprio demonstram que ao tempo do ajuizamento da ação estavam pendentes de pagamento pelo menos três parcelas do financiamento, quais sejam, 20/07/2019, 20/09/2019 e 20/02/2020.
Somado a isso, verifica-se que a parcela que venceu em 20/03/2020 somente foi paga em 05/05/2020, quase dois meses após o vencimento e depois do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual inexiste substrato jurídico para o acolhimento do pedido do réu, ora apelante.
Corrobora nesse sentido, o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, materializado nos arestos a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas, mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829405/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) À luz, pois, dessas premissas, vislumbro que a teoria do adimplemento substancial desidratou no tempo, em virtude da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, em razão do desprovimento do recurso de Apelação, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de 1º Grau em favor dos patronos da parte apelada, com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, para a quantia equivalente à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional na presente instância.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário:; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
25/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:39
Conhecido o recurso de ADSON MATEUS PAIXAO DE BRITO - CPF: *74.***.*80-04 (APELADO) e não-provido
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14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 21:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 21:13
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ADSON MATEUS PAIXAO DE BRITO em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2020 23:59.
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20/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ADSON MATEUS PAIXAO DE BRITO em 19/11/2020 23:59.
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23/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
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22/10/2020 12:41
Recebidos os autos
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22/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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