TJPA - 0852846-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:45
Audiência Una cancelada para 06/12/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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29/10/2023 08:08
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:07
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852846-61.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SANDRA GOMES DE SOUSA Endereço: Passagem Trindade, 86, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimada emendar a exordial, incluindo no polo passivo da demanda a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes no qual realizada a negativação objeto da demanda, a reclamante deixou de fazê-lo, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Tal situação autoriza a extinção do processo, uma vez que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias.
Relembro que, conforme expressa previsão no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 12 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 08:38
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:49
Audiência Una designada para 06/12/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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