TJPA - 0811256-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 16:25 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            12/12/2023 05:00 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            11/12/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Processo nº 0811256-19.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJECC).
 
 Decido.
 
 Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 104991538), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
 
 Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
 
 Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            07/12/2023 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 13:58 Homologada a Transação 
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                                            07/12/2023 07:43 Decorrido prazo de MIRIAM BASTOS DAVID DE ASSIS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 11:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/11/2023 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 10:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/10/2023 03:24 Decorrido prazo de MIRIAM BASTOS DAVID DE ASSIS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 03:04 Decorrido prazo de MIRIAM BASTOS DAVID DE ASSIS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 04:03 Publicado Despacho em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
 
 CIDADE NOVA VIII, EST.
 
 DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0811256-19.2023.8.14.0006 (PJe).
 
 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO EXECUTADO(A): Nome: MIRIAM BASTOS DAVID DE ASSIS Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Cond.
 
 FIT MIRANTE DO LAGO APTO. 0801, TORRE 07, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Valor: R$ 2.391,13
 
 Vistos. 1.
 
 Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
 
 Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
 
 Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
 
 Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
 
 Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
 
 Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
 
 Cit.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            20/09/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 15:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2023 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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