TJPA - 0881516-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:08
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0881516-12.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 100659336), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
02/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Considerando que a parte requerente pretende a implementação de progressão funcional que alega não ter sido implementada, intime-se a parte, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação a portaria de nomeação em que se demonstre a prévia aprovação em concurso público, bem como o histórico funcional da parte autora, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0881516-12.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de abril de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:51
Juntada de decisão
-
11/01/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0881516-12.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INCORPORAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei).
No que toca as disposições relativas a progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual pode-se afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional encontram-se integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa a progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. (grifei) E ainda: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-07.2023.8.14.0032
Maria Lucineide Pereira de Souza
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:40
Processo nº 0000871-94.2013.8.14.0006
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Radi Comercio LTDA - ME
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 12:17
Processo nº 0876566-57.2023.8.14.0301
Carlos Eduardo Cucco Barcellos
Advogado: Marcia Regina Limas Lang
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 14:59
Processo nº 0800467-98.2022.8.14.0004
Alipio Rocha Ferreira
Manoel Miguel Baia dos Santos
Advogado: Jucimar de Freitas Camelo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800467-98.2022.8.14.0004
Manoel Miguel Baia dos Santos
Alipio Rocha Ferreira
Advogado: Eder dos Santos Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 14:36