TJPA - 0801571-07.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801571-07.2023.8.14.0032 AUTOR: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s) do reclamado: SALAZAR FONSECA JUNIOR, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte para apresentar contrarazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Monte Alegre (PA), 7 de agosto de 2025 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801571-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Zona Rural, Linha Cumaru, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348-A Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Quinze de Março, 100, prédio da Prefeitura Municipal, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: DESEMB.
ALVARO PANTOJA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
RELATÓRIO Maria Lucineide Pereira de Sousa propôs Ação Ordinária Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Pagar contra o Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre – IPMMA e o Município de Monte Alegre/PA, aduzindo ser servidora aposentada no cargo efetivo de professora, com tempo total de serviço de aproximadamente 33 anos, incluindo período prestado sob contrato temporário de 1988 a 1993.
Alega que, ao aposentar-se em 01/12/2021, teve reconhecido apenas o percentual de 15% de adicional por tempo de serviço (ATS), correspondente a três triênios, quando, em verdade, faria jus a 55% (onze triênios), considerando a legislação municipal aplicável (Lei nº 4.754/2010) e o tempo total de efetivo serviço, conforme histórico funcional acostado aos autos.
Sustenta que a desconsideração do período anterior à vigência do PCCR de 2010, apesar de laborado em favor do mesmo ente público, viola os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, postulando a retificação do ato de aposentadoria, com a implantação correta do percentual de ATS e o pagamento das diferenças vencidas, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Pediu tutela provisória de evidência, o que foi indeferido.
Os réus apresentaram contestação.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pela produção de prova documental e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e já estarem os autos suficientemente instruídos.
A controvérsia centra-se na legalidade do percentual de ATS atribuído à autora em seu ato de aposentadoria, o qual teria desconsiderado o tempo de serviço prestado sob regime temporário entre 1988 e 1993.
A Lei Municipal nº 4.754/2010, em seu art. 40, X, estabelece que “o profissional do magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, equivalente a 5% (cinco por cento), para cada 3 anos de efetivo exercício do cargo, seja ele provido através de concurso público, seja ele provido por livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo”.
Ademais, o art. 97 da Lei Municipal nº 4.080/1993 (RJU local) dispõe que “é contado, para todos os efeitos legais, o tempo público prestado ao Município de Monte Alegre, qualquer que tenha sido a forma de admissão”.
Soma-se a isso o entendimento pacificado nos tribunais no sentido de que o tempo de serviço prestado sob vínculo precário pode ser computado para efeitos de adicionais e gratificações, desde que haja previsão legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Obrigação de Fazer que julgou que julga procedente o pedido para condenar o réu à averbação de tempo de serviço temporário e ao pagamento da parcela de adicional por tempo de serviço, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; 2- Nos termos do art. 70, da Lei nº 5.810/94, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido por um servidor perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais; 3- Na espécie, restou demonstrado que a parte autora possui tempo de serviço exercido sob regime temporário antes de seu vínculo efetivo, fazendo jus à averbação daquele período para fins de adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts . 70, § 1º e 131 da Lei nº 5.810/94; 4- Não há identidade do caso concreto com os precedentes dos temas 916 e 551 do STF; 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 20 a 27/05/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08138681520238140301 19775720, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Obrigação de Fazer que julga procedente o pedido para condenar o réu à averbação de tempo de serviço temporário e ao pagamento da parcela de adicional por tempo de serviço, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; 2- Nos termos do art. 70, da Lei nº 5.810/94, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido por um servidor perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais; 3- Na espécie, restou demonstrado que a parte autora possui tempo de serviço exercido sob regime temporário antes de seu vínculo efetivo, fazendo jus à averbação daquele período para fins de adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts . 70, § 1º e 131 da Lei nº 5.810/94; 4- Não há identidade do caso concreto com os precedentes dos temas 916 e 551 do STF; 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 24/06 a 01/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00567677620148140301 20457508, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA .
VÍNCULO PRECÁRIO DESNATURADO POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
ARTS. 70, § 1º C/C 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 .
DIREITO AOS VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RE 765.320/MG (TEMA 916), RE 1.066 .677 (TEMA 551) E RE 1.400.775 (TEMA 1.239) .
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora alegou nunca ter percebido o Adicional por Tempo de Serviço, relativamente ao vínculo precário constituído em 02/06/1992 até 30/01/2020, conforme Declaração de Tempo de Serviço . 2.
A controvérsia, portanto, consiste averiguar a existência de eventual direito a valores alusivos ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente exclusivamente de vínculo temporário evidentemente desnaturado por sucessivas prorrogações. 3.
A decisão agravada rejeitou a pretensão do ente público após levar em consideração exatamente aquilo que o legislador estadual previu no art . 131, caput, da Lei Estadual nº 5.810/94.
A expressão “triênios de efetivo exercício” empregada pelo legislador estadual sinaliza para apuração do tempo de serviço público após ser descontado e/ou deduzido eventual (is) período (s) de afastamento funcional, não podendo, assim, ser confundida com o exercício (art. 23 da mesma lei) enquanto efetivo desempenho da atribuições e responsabilidade do cargo público . 4.
Tanto o servidor titular de cargo efetivo (art. 37, II da CF) quanto aquele que desempenha função em caráter precário (art. 37, IX da CF) em determinado momento entra em exercício, momento a partir do qual passa a desempenhar as atribuições para as quais fora selecionado passando, assim a contar tempo de serviço público, independente da forma de ingresso e/ou admissão (§ 1º do art . 70, da Lei Estadual nº 5.810/94), razão pela qual a distinção engendrada pelo agravante não se sustenta. 5.
Destarte, não tendo o legislador estadual – diversamente do que alegou o agravante - feito distinção entre servidores efetivos e precários para fins de contagem do tempo de serviço, por conseguinte não é dado ao interprete fazê-lo quanto ao adicional pleiteado . 6.
O agravante não logra melhor sorte quando afirma que a decisão agravada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento dos Temas 916, 551 e 1.239, pois tais paradigmáticos embora façam alusão a vínculos precários, posteriormente declarados nulos, não se debruçaram especificamente sobre a mesma questão fático-jurídica (adicional por tempo de serviço) tratada nestes autos. 7 .
Por outro lado, estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento pacífico de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça o desacolhimento da insurgência recursal é medida que se impõe. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, acordam conhecer e negar provimento ao agravo interno nos termos do voto da Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08318565420208140301 18840797, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Turma de Direito Público) No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a autora laborou no magistério municipal desde 04/04/1988, inclusive por meio de declarações e certidões funcionais emitidas pelo próprio Município, o que atrai a aplicação literal da norma legal quanto à contagem desse período para fins de ATS.
Portanto, considerando-se que a autora prestou serviços por 33 anos (11 triênios), é devido o adicional por tempo de serviço no percentual de 55%.
Não há óbice para a retificação do ato de aposentadoria, haja vista a ausência de registro definitivo no TCM/PA, conforme consignado nos autos.
A jurisprudência pátria admite a retificação do ato administrativo de aposentadoria enquanto não aperfeiçoado pelo órgão de controle externo (TCM/PA), nos termos do art. 71, III, da CF/88.
Quanto ao pleito de condenação do Município ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior à aposentadoria, impende observar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Assim, devem ser deferidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (20/09/2018).
O mesmo se aplica ao pedido de condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo Município ao IPMMA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 55%, considerando o tempo de serviço de 33 anos; b) Condenar o Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre – IPMMA a retificar o ato de aposentadoria da autora, implantando o ATS no percentual de 55%, com efeitos financeiros a partir da publicação do ato de aposentadoria (01/12/2021); c) Condenar o Município de Monte Alegre a pagar à autora as diferenças salariais não prescritas relativas ao ATS devido no período anterior à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada parcela vencida (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Município de Monte Alegre a recolher as contribuições previdenciárias devidas ao IPMMA incidentes sobre os valores ora reconhecidos.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. assim, havendo ou não recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E.
TJE-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 26 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801571-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Zona Rural, Linha Cumaru, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348-A Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Quinze de Março, 100, prédio da Prefeitura Municipal, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, incisos I e II, do CPC. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Fica a autora intimada através do DJE e os requeridos via PJE.
Monte Alegre/PA, 10 de setembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 26 de junho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
01/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801571-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Zona Rural, Linha Cumaru, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Rua Quinze de Março, 100, prédio da Prefeitura Municipal, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de evidência em que a autora requer que o requerido IPMMA (réu) seja obrigado a corrigir o valor dos proventos de aposentadoria daquela, de modo a implementar o adicional por tempo de serviço no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), que corresponde ao efetivo tempo de serviço exercido pela mesma. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 4.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Já a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente...” 5.
Como se pode ver, os requisitos elencados acima são bem específicos e em um rol taxativo que não deixa espaço para interpretação da norma. 6.
Na presente situação, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, não evidenciando, assim, uma probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). 7.
Nesta senda, para o deferimento da tutela de evidência pretendida é necessário que os fatos narrados na inicial possam ser comprovados documentalmente, a que os réus não oponham prova capaz de gerar dúvida razoável, cumulativamente com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e/ou ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Não entendo, prima facie, a configuração de algum dos requisitos acima mencionados. 8.
Cumpre ressaltar que a medida pleiteada pela suplicante é notadamente satisfativa, o que é defeso ao Judiciário deferir em desfavor do Poder Público sob pena de esvaziar o mérito da causa e engessar o magistrado natural.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA SATISFATIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO. 1 - A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Contudo, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Artigo 1.059 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, 1ª CC, AI nº. 5633405-66.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, DJ de 28/04/2021) 9.
Lado outro, o perigo de dano atua em favor do Estado, visto que seriam, em tese, de difícil reposição os valores pagos por determinação liminar.
Ademais, poderia acarretar prejuízos à requerente que, no caso de improcedência da Ação, teria de devolver, com correção monetária, o que recebera indevidamente durante o trâmite processual. 10.
Outrossim, no caso de procedência da demanda, os valores que forem reconhecidos como devidos serão pagos também observando os consectários legais. 11.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 12.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, integrarem a relação jurídico-processual e oferecerem contestação(ões) no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 13.
Ainda, vinculem-se a procuradoria do IPMMA ao feito, junto ao sistema. 14.
P.
R.
I.
C. 15.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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