TJPA - 0800458-73.2021.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 08:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 21/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADEMIR ADERVAL DA CRUZ em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800458-73.2021.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (PROCURADOR MUNICIPAL: RIZONILSON DE FREITAS BARROS - OAB/PA 29.237-A) APELADO: ADEMIR ADERVAL DA CRUZ (ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO MOURA - OAB/PA 16.486) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ORDEM DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar a procedência do pedido, restando demonstrada a contratação e fornecimento dos serviços contratados, porém, sem o pagamento correspondente pelo ente público. 2. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” (AgRg no REsp 1256578/PE). 3.
Comprovada a contratação, e não se desincumbindo o réu do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. 4.
Ao negar provimento ao apelo, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ADEMIR ADERVAL DA CRUZ, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente demanda condeno o requerido ao pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido paga e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, contados da citação.
Sem custas.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.” Inconformado, o Município interpõe recurso de apelação, argumentando que não foram anexadas aos autos notas fiscais e/ou empenho do valor.
Sustenta que a despesa pública somente é possível de ser realizada após empenhada e o respectivo valor estiver deduzido de dotação orçamentária própria.
Aduz que o contrato talvez seja inexistente, uma vez que não houve publicação do contrato no Portal do TCM e Transparência da Prefeitura, o que indica ser condição para validade, tendo em vista que a Administração Pública está vinculada ao princípio da publicidade.
Ressalta que as notas fiscais constituem requisito necessário para ser dar plena validade ao possível pagamento, além do devido atesto do órgão competente.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 11736647.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11828802), que se manifestou pela ausência de interesse publico em opinar (Id. 12315081). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que deve ser destacado, de início, que a ausência de vigência do contrato ou possível exigência de formalismo deve ser afastada uma vez que, conforme inclusive entendimento empossado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento”.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide.
No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado.
Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) É válido destacar que não há evidências de má-fé pelo contratado, pois se alicerçou em documentos emitidos pelo órgão público, não havendo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos.
A propósito, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria se evidencia na direção de que a ausência de procedimento licitatório/contratação formal não obsta a procedência até mesmo de ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar e/ou deixar desamparada a parte que, de boa-fé, adimpliu suas obrigações com o fornecimento da mercadoria acordada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público.
Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO: IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO INICIAL INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS DE VENDA, COMPROVANTES DE ENTREGA ERECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 1.
Defeso à administração pública, a pretexto de ausência de licitação, furtar-se ao pagamento de produtos e/ou serviços efetivamente entregues ou prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
A falta de nota de empenho não pressupõe a inexistência da dívida, pois trata-se de mera formalidade a cargo do Município, que revela apenas a desídia do administrador, não podendo o credor arcar com o prejuízo de não receber o seu crédito. 3.
Comprovada nos autos a existência do crédito por meio de notas fiscais, duplicatas protestadas e comprovantes de entrega de mercadoria, e não tendo o réu demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o débito inicial em título executivo judicial.
Apelação desprovida. (TJ-GO.
Nº CNJ: 0142703.80.2014.8.09.0019. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível.
RELATOR Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
Publicado em 16/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DE CONTRATO ESCRITO OU DE NOTAS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória, devendo ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
Na ação monitória, compete ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam os documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
A alegação de ausência de licitação, de contrato escrito ou de notas fiscais não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido quando os documentos que instruem a inicial demonstram que o próprio ente público reconheceu a prestação de serviço e a existência de débito, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.001745-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A prova hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
II.
Não se desincumbindo o Réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora.
III.
Não pode a Administração Pública, como se disse, vir a ser beneficiada pela sua própria torpeza, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. (TJ-GO.
Nº CNJ: 0192884.12.2014.8.09.0011. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível.
RELATORA Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
Publicado em 06/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO INFORMAL.
AUSENCIA DE LICITAÇÃO.
SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITORIA. 1.
Cabimento da monitória que veio instruída com os documentos necessários à sua análise.
Documentos que são, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, requisito específico de admissibilidade da ação monitória conforme preceitua o artigo 1.102a, do CPC. 2.
Descabe usar a Lei nº 8.666/93 para pretender que se reconheça como nula a obrigação contratual à ausência de instrumento contratual ou contrato verbal, pois não é dado, nem aos órgãos públicos, valer-se de sua própria torpeza para locupletarem-se às custas dos credores incautos.
Hipótese em que a prova evidencia prestação de serviço que é acolhido pelo direito.
O fato de não ter a municipalidade levado a efeito prévio procedimento licitatório, como o determina a lei, não a exime do dever de pagar pelos serviços prestados, pena de enriquecimento ilícito, bem assim de se beneficiar com a própria torpeza. 3.
Verba honorária que atende às moduladoras do art. 20 do CPC e aos princípios da razoabilidade e modicidade.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-RS.
Nº CNJ: 0434318-46.2014.8.21.7000. ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Câmara Cível.
RELATOR DES.
CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO IMPROVIDO I.
Restou devidamente provado nos autos a dívida contraída pela fazenda pública por meio de contrato firmado entre as partes, não havendo negativa da realização do evento.
II.
A alegação de subcontratação da apelada não merece prosperar, posto que não há prova nos autos.
III.
A ausência de licitação não pode ser meio para enriquecimento sem causa da fazenda pública.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA.
N° CNJ: 0022630-82.2009.8.10.0001.
ORGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
JULGADO EM 31/03/2014) Nesse sentido, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, sem delongas, entendo restar comprovado em razão de a parte autora ter juntado aos autos documentos que especificam os serviços prestados, qual seja a escala de plantão de dezembro de 2020 (Id. 11736622), documento emitido pela prefeitura e assinado pela Diretora Administrativa Interina do Hospital Municipal, assim como pelo Diretor Clínico.
Ademais, em que pese inexistir contrato formal, também comprovam o vínculo os documentos de Id. 11736637 - Pág. 1/2, referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física declarado pelo autor nos exercícios do Ano-calendário de 2019 e de 2020.
Por outro lado, o Município não trouxe qualquer comprovação de adimplemento dos meses cobrados na inicial.
O Município ora apelante não negou a contratação narrada pelo apelado, o qual foi devidamente indicada por meio dos documentos juntados com a petição inicial.
Portanto, caberia ao apelante/réu em sua peça apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja o efetivo pagamento correspondente ou a não prestação dos serviços, ônus que não se desincumbiu.
Isto é, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Além disso, verifico que tal encargo cabe à Municipalidade tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Na espécie, entendo que a documentação colacionada aos autos pela parte autora se mostra plenamente hábil a embasar a procedência do pedido, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Assim sendo, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantido o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Indo além, o §11° do referido artigo, introduzido na norma processual civil de 2015, passou a estabelecer que: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A propósito, é válido ressaltar que já se pronunciou sobre o tema a Suprema Corte, decidindo que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no referido artigo, destacando-se a sua aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020).
Acrescente-se que o C.
STJ firma entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso possui dupla funcionalidade, tanto para corresponder ao trabalho adicional na fase recursal, quanto para inibir o exercício abusivo do direito de recorrer (EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019).
Nesse sentido, impondo a norma processual civil a majoração dos honorários pela instância “ad quem”, observo ser devida a sua fixação no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, consoante a jurisprudência supracitada.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, e passo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11°, do CPC, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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