TJPA - 0882156-15.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0882156-15.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 §3º DO CPC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87; 2.
Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição nas ações manejadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); 3.
No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês.
Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; 4.
A Lei Estadual nº5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 5.
Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal; 6.
Dessa forma, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, fixando os juros de mora e correção monetária conforme a evolução jurisprudencial; 8.
Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença, e com fulcro no art. 1.013 §3º do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 24 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de CELIA MARIA BORGES - CPF: *77.***.*13-15 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2024 05:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011719-06.2017.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Ricardo Marques da Costa
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2017 10:15
Processo nº 0810783-33.2023.8.14.0006
Condominio do Conjunto Residencial Chaca...
Luziene Maria Abreu de Medeiros
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 10:51
Processo nº 0800063-93.2021.8.14.0097
Waldenize Pinheiro Barbosa
Municipio de Santa Barbara do para
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:56
Processo nº 0800063-93.2021.8.14.0097
Municipio de Santa Barbara do para
Waldenize Pinheiro Barbosa
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 15:52
Processo nº 0810768-64.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Taguara
Claudia do Socorro Dias de Moraes
Advogado: Saulo Nauar Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 08:54