TJPA - 0810768-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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09/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO DIAS DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAGUARA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810768-64.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente foi intimada a acerca da decisão de Id 100911462, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, a parte Autora/Exequente não cumpriu tal determinação 9Isd 102847213), impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro o art. 51 e 53, da LJECC, c/c arts. 321, parágrafo único, art. 485, inciso I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:32
Indeferida a petição inicial
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21/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAGUARA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO DIAS DE MORAES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAGUARA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO DIAS DE MORAES em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810768-64.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a ata atualizada de eleição do síndico, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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