TJPA - 0810783-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810783-33.2023.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 140557890).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA ABREU DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0810783-33.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA TERRA NOVA Endereço: Rodovia do 40 horas, s/n, COND.
CHÁCARA TERRA NOVA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 EXECUTADO(A): Nome: LUZIENE MARIA ABREU DE MEDEIROS Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Cond Res Chácara Terra Nova, Rua Pará C, CASA 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Valor: R$ 1.962,19 (retirados os valores referentes à honorários advocatícios, eis que não cabíveis em sede de Juizados Especiais).
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA ABREU DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:14
Decorrido prazo de LUZIENE MARIA ABREU DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810783-33.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Dispõe o art. 784 do CPC que: “São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 93083628, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprovam as taxas nos valores de R$ 268,00. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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