TJPA - 0810807-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 21:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810807-61.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 107104445), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:26
Decorrido prazo de EUNICE DE CARVALHO CHAVES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:14
Decorrido prazo de EUNICE DE CARVALHO CHAVES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810807-61.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Dispõe o art. 784 do CPC que: “São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 93092951, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprovam as taxas nos valores de R$ 268,00. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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