TJPA - 0800714-23.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800714-23.2023.8.14.0076 REQUERENTE: TEREZA SANTOS DO AMPARO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo legal (artigo 218, §3, do CPC) sobre o cadastro do RPV no sistema e-PrecWeb.
Acará, 9 de maio de 2025.
VANESSA MIRANDA GOUVEIA Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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26/08/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800714-23.2023.8.14.0076 AUTOR: TEREZA SANTOS DO AMPARO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por TEREZA SANTOS DO AMPARO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, todos já qualificados nos autos.
Na petição de ID 101300388 o INSS apresentou proposta de acordo no seguinte sentido de realizar o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil reais) que deverá ocorrer em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, na qual será quitada através de RPV.
A parte autora por meio da petição ID 101382055 concordou com este pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados no ID 101300388, com a concordância da parte autora, julgando o cumprimento de sentença na forma de uma transação, por estarem as partes em consenso quanto ao valor devido e para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e despesas processuais.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais requeridos à ID 101382055.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, em nome da parte exequente e outro para o(a) Advogado(a) referente aos honorários contratuais, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF.
Havendo o pagamento da RPV, mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ no importe de 70% do valor principal em favor da Parte Autora e 30% do valor principal sem o valor dos honorários sucumbenciais em favor de seu advogado.
Da expedição do alvará judicial em favor do exequente, comunique-o através de e-mail, ligação, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação.
Somente nessa impossibilidade, intime-o pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, e expedição dos Requisitórios, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juíza de Direito Titular da Comarca do Acará -
08/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:46
Homologada a Transação
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08/01/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800714-23.2023.8.14.0076 AUTOR: TEREZA SANTOS DO AMPARO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE.
Acará, datado e assinado eletronicamente.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA SANTOS DO AMPARO - CPF: *49.***.*59-55 (AUTOR).
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05/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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