TJPA - 0815524-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:49
Baixa Definitiva
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29/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815524-19.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executada: José Narciso da Silva Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O exequente, por meio da manifestação cadastrada sob o Id nº109963099, requereu a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação vindicada ou, alternativamente, a homologação do ajuste celebrado entre as partes.
A pretensão do exequente de obter a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento da obrigação reclamada não pode ser acolhida, já que está em descompasso com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL e JOSÉ NARCISO DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado sob o Id nº 109963101, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
31/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:46
Juntada de Mandado
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13/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:05
Desentranhado o documento
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21/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815524-19.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: José Narciso da Silva Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 225, Condomínio Via Roma Residencial, Bloco 02, Apto. 56, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-330 Valor do débito reclamado: R$ 1.734,06 (hum mil, setecentos e trinta e quatro reais e seis centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O requerente, segundo se extrai dos autos, deve ser representado judicialmente pelo síndico e subsíndico financeiro.
O mandato da síndica,
por outro lado, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado pelo síndico e subsíndico financeiro ao signatário da exordial, acompanhado da ata de eleição destes e de seus documentos pessoais, bem como apresentando o demonstrativo atualizado do débito reclamado na presente ação executiva e, ainda, carreando ao escaninho processual as atas das assembleias em que foram aprovada as taxas indicadas na peça vestibular, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e “b” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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