TJPA - 0820342-14.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:37
Processo Reativado
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13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820342-14.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 PARTE RÉ: Nome: JOSE EDUARDO PEREIRA VIANA Endereço: RUA FLORENÇA PARK ITALIA, 2, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Advogado do(a) REU: GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 DECISÃO Vistos, etc.
I – DEFIRO o desarquivamento dos autos para integral cumprimento da sentença retro (ID 106700777), especialmente quanto a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da Parte Autora.
Recolhidas as custas, expeça-se o necessário.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
III - Por fim, certifique-se o que houver.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:59
Arquivamento
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0820342-14.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Endereço: Av. das Nações Unidas, 11.711, 21º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000.
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PA nº 19.639-A REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO PEREIRA VIANA Endereço: Rua Florença Park Itália, 2, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67133-330.
ADVOGADO(A): GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA – OAB/PA nº 12.449 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de JOSÉ EDUARDO PEREIRA VIANA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida integra o grupo/cota de consórcio nº 020257/0107, tendo sido contemplada com a disponibilização de crédito para aquisição do veículo automotor Fiat Toro Freedom, ano/modelo: 2019/2020, de cor preta, QUW9E92, Chassi 98822611BLKC90698, Renavam *12.***.*42-82, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 41.436,98 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 101475888), a medida liminar foi efetivada, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 102669232).
Devidamente citada, a parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 102912031), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 102912034.
Determinada a devolução do bem (ID 103044112).
A parte requente informou a restituição do veículo, cujo comprovante juntou em ID 103374415. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 93.910,00 (noventa e três mil, novecentos e dez reais), consoante contrato de ID 101268704, o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal, consoante comprovação de pagamento registrada no ID 102912034, o que, inclusive, autorizaria a restituição do veículo, já efetivado pela parte autora, consoante documento de ID 103374415.
Destaco que o pagamento do débito, nos moldes observados no presente feito, caracteriza-se como reconhecimento jurídico da procedência do pedido, haja vista que a parte requerida admite como verdadeira a existência do débito vencido e não pago junto à instituição financeira credora, realizando, como corolário, o depósito da quantia pleiteada, o que enseja a procedência da pretensão deduzida em juízo com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade, sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação nº 0503045-90.2018.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 12/2/2020 – destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
Inexistente afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, examinando os fatos expostos pelas partes em todo o feito, aplica entendimento jurídico que considera coerente para a causa.
O pagamento integral da dívida pendente no prazo legal perfaz reconhecimento da procedência do pedido e atrai extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, com imputação de custas e honorários de sucumbência ao réu. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0521.10.001842-8/001, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 25/3/2021, publicação da súmula em 30/3/2021 – destaquei).
Nada obstante, convém registrar que a condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios decorre da sucumbência dos pedidos deduzidos na ação, não sendo possível incluí-los anteriormente, quando do pagamento integral da dívida, notadamente considerando que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não contempla a incidência dos referidos encargos para fins de restituição do veículo, bastando que o devedor deposite apenas o valor apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência pátria que cito, exemplificativamente, o julgado na Apelação Cível nº 0719544-20.2021.8.07.0003 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (3ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas Filho, publicado em: 16/8/2022).
Deste modo, diante do pagamento integral da dívida, no prazo legal, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito em virtude do reconhecimento jurídico da procedência do pedido com todos seus consectários processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de JOSÉ EDUARDO PEREIRA VIANA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido formulado na ação através do pagamento integral do débito pela parte ré.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte autora (ID 102912034), após o pagamento das custas respectivas, se houver.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 103374415.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal em referência.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/12/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/11/2023 06:00.
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31/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820342-14.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 PARTE RÉ: Nome: JOSE EDUARDO PEREIRA VIANA Endereço: RUA FLORENÇA PARK ITALIA, 2, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Advogado do(a) REU: GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré realizou a purgação da mora mencionada na inicial, apresentando comprovante de depósito no valor cobrado pela Parte Autora, qual seja R$ R$ 41.436,98 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) - vide ID 102912033 - Pág. 1 e 102912034 - Pág. 1.
Sobre o tema, diz o Decreto-lei 911/61: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei).
No mais, corroborando o entendimento em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, I, CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO FEITO PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO VALOR DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS NEM MESMO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE É EVENTO DE INTERESSE AO PLANO SUBSTANCIAL E QUE DEVE CONTEMPLAR TÃO SOMENTE O VALOR DO DÉBITO SEGUNDO O CONTRATO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS ENCARGOS DO PROCESSO A QUE DEU CAUSA, A SER TRATADA NA SENTENÇA, MAS NÃO COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de restituição do bem apreendido no bojo da ação de busca e apreensão, já que depositado o valor da integralidade da dívida pelo devedor fiduciário, pode ser objeto de agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, CPC, por se tratar de revogação da tutela de urgência específica anteriormente concedida. 2.
Purgação da mora realizada em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046861-28.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.03.2021). (TJ-PR - ES: 00468612820208160000 PR 0046861-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Grifei.
Desta feita, REVOGO A DECISÃO LIMINAR RETRO E DETERMINO que a Parte Autora efetue a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa.
II – Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, consoante determinado na decisão retro.
Após, diga a Parte Autora em réplica, inclusive manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que lhe competir.
III – Determino que a Serventia retire qualquer anotação de sigilo/segredo judicial, se houver nestes autos.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta BA – BEM RESTITUÍDO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820342-14.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 PARTE RÉ: Nome: JOSE EDUARDO PEREIRA VIANA Endereço: RUA FLORENÇA PARK ITALIA, 2, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Com relação ao SEGREDO DE JUSTIÇA, é cediço entre nós que a PUBLICIDADE dos atos processuais é a regra, excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Portanto, os motivos econômicos calcados em interesses privados não se sobrepõem a garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Bom lembrar que quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada de habilitação no PJE não permite o acesso da parte contrária.
Aliás, o STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada” (AREsp 1601941, 31/04/2020).
A seguir transcrevo julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo e INDEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser liberado o acesso público ao processo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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