TJPA - 0876566-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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23/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876566-57.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUCCO BARCELLOS REQUERIDO: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CARLOS EDUARDO CUCCO BARCELOS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, tendo por objeto o pagamento retroativo da verba de natureza salarial resultante da homologação de acordo pactuado entre o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará – SINDELP e o Estado do Pará em que foi concedido reajuste salarial aos delegados estaduais, no Mandado de Segurança nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
O exequente pleiteou o cumprimento da sentença mediante petição de ID 99464148, requerendo o pagamento do valor total de R$57.526,53 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), enquanto crédito principal.
O Réu/Executado foi regularmente intimado, e apresentou impugnação no ID 99464166, o que foi devidamente apreciado na decisão de ID 99464172, com improcedência da impugnação e a homologação do valor pleiteado pelo exequente (R$57.526,53), além da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Determinou-se também a atualização do valor homologado nos termos apontados na decisão junto à Contadoria deste Juízo e a apuração dos honorários fixados.
Apresentada proposta de acordo pelo executado, essa foi rejeitada pelo exequente.
Encaminhados os autos ao contador do juízo, o cálculo de ID 99464183 aponta para a existência de um crédito total de R$63.279,18 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), sendo R$57.526,53 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), enquanto crédito principal e R$5.752,65 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Após intimação para manifestação acerca do cálculo judicial, o exequente concordou com os valores apresentados (ID 99464186), ressaltando que a atualização dos valores será feita no setor de precatórios do Tribunal, enquanto a parte executada quedou-se silente.
Ato contínuo, determinou-se a remessa do feito ao Juízo de Primeiro grau, consoante decisão de ID 99464289. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para elaboração dos cálculos pertinentes, que encontrou como devido o valor de R$63.279,18 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), sendo R$57.526,53 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) enquanto crédito principal e R$5.752,65 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, de modo que o exequente concordou com os cálculos apresentados e o executado não se manifestou.
Os cálculos apresentados pelo contador estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela contadoria do juízo para julgar procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, de R$63.279,18 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINANDO, após o trânsito em julgado:, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015, a expedição de ofício-requisitório, na modalidade precatório: 1- Quanto ao crédito principal, a expedição de ofício-requisitório em benefício de CARLOS EDUARDO CUCCO BARCELOS para pagamento, mediante precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, do valor de R$57.526,53 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos); 2- Quanto aos honorários sucumbenciais, a expedição de ofício-requisitório em benefício da advogada Dra.
MARCIA REGINA LIMA LANG, OAB/PR 42.324, para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$5.752,65 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Tais valores deverão ser atualizados, nos termos da decisão de ID 99464172 a quando do pagamento pelo setor de precatórios do Egrégio TJPA.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ após o trânsito em julgado e encaminhado ao ente público.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em caso de custas pagas pelo exequente, deverão ser ressarcidas pelo executado.
Honorários já fixados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876566-57.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUCCO BARCELLOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DECISÃO Vistos etc.
Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 99464296, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
INTIMEM-SE as partes para em 30 (trinta) dias manifestarem o que entenderem de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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