TJPA - 0881516-12.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800566-13.2024.8.14.0032 Nome: JOSE A DA SILVA ACESSORIOS Endereço: AV RUI BARBOSA, 375, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 484, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 112750119 para o dia 24.05.2024, às 12hr30min, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, ou via PJE, com as mesmas ressalvas expostas no ID mencionado no item anterior. 3.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 4.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 17 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 08:50
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0881516-12.2023.8.14.0301) interposta por MARIA DALVA ARAÚJO DOS SANTOS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante, para o recebimento de diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 17596554): Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Em suas razões (Id. 17596557), a apelante afirma que é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 08/06/1977, através da portaria n° 35, tendo findado as suas atividades em 01/07/2005, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que desde o seu enquadramento, observadas as progressões funcionais, a apelante não recebe em conformidade com a sua referência estabelecida na progressão, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que estabelece o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que desde o início da ocupação na função, até a data da aposentadoria, se encontra na Referência IX, onde deveria receber o percentual de 31,5% sobre o vencimento base, que nunca fora observado para fins de pagamento da remuneração, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Conclui, defendendo a aplicabilidade do estatuto do magistério do Pará - Lei nº 5.351/86 e, juntou precedentes para afastar a tese de prescrição do fundo de direito, afirmando que a omissão da Administração configura trato sucessivo e, que possui direito adquirido as diferenças pleiteadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
O apelado apresentou contrarrazões (id. 17596562), pugnando pela manutenção da sentença, reforçando os fundamentos para o acolhimento da prescrição do fundo de direito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal, encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem.
A apelante é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 08/06/1977, através da portaria n° 35, tendo findado as suas atividades em 01/07/2005, conforme portaria de aposentadoria.
O ponto nodal da discussão acerca da prescrição, é saber se o com ato de passagem para inatividade da apelante, restou configurado o ato único de efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal e, se as alegadas diferenças pagas a menor configuram trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
A prescrição de fundo de direito, está prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quando ocorre a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a prescrição de trato sucessivo, nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre com a perda a parcial da pretensão autoral, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ, fulminando as parcelas prescritas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Examinando o objeto da demanda, identifica-se particularidade, pois no pedido formulado na petição inicial, a apelante pleiteia a revisão do enquadramento do ato de aposentadoria para a “Referência IX” e, subsidiariamente, o pagamento de diferenças da referência constante do ato de aposentação (Referência II – id. 17596550).
Desta forma, no que tange a afirmação de que se encontraria na Referência IX e, de que deveria receber o percentual de 31,5% sobre o vencimento base, escorreita a sentença que aplicou a prescrição do fundo de direito, posto que a portaria de aposentadoria foi publicada em 01/07/2005 e a ação principal ajuizada 14/09/2023, quando ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confirma que a pretensão de recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria, está sujeita a prescrição do fundo de direito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. (...) IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023. 2.
Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3.
Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PROGRESSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2243147 RJ 2022/0348561-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2023) Entretanto, quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que não se postula modificação ou revisão de ato de aposentadoria, em verdade, pugna a apelante pela efetivação dos efeitos financeiros advindos da progressão funcional horizontal já estabelecida, que alega não ter se concretizado na prática.
Logo, coerente a interpretação no sentido de omissão do Instituto Previdenciário que teria deixado de providenciar o pagamento integral dos proventos, afastando-se assim, a prescrição de fundo de direito.
A jurisprudência no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, é no sentido de que não configurado o ato comissivo da Administração, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, sendo possível o exame do pedido de pagamento de eventuais diferenças decorrentes da progressão horizontal, mesmo depois do ato de aposentadoria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No caso em questão, entendo assistir razão aos recorrentes, posto que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, estando caracterizada a relação de trato sucessivo, nos moldes da súmula acima descrita, não se tratando, aqui de revisão do ato de aposentadoria e, sim, de correção de valores de proventos, eis que a própria administração reconheceu o direito à progressão funcional horizontal da servidora, eis que restou aposentada em referência X (dez), tendo iniciado a carreira em referência IV (quatro). É conveniente ressaltar que a aposentadoria da apelante foi registrada pelo Tribunal de Contas do Estado em 23/09/1997 – Acórdão nº 25.371 (ID 5434898 – fls. 39/40). (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839466-10.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022)(Grifei) Assim, diante da inexistência de prescrição do fundo de direito, em relação ao pedido subsidiário, a pretensão recursal merece acolhimento quanto ao ponto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a parte da sentença recorrida, relativa ao pedido subsidiário de pagamento de diferenças na referência constante do ato de aposentadoria (Referência II).
Assim, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento, em relação a este pleito.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DALVA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*58-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 06:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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