TJPA - 0800920-21.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800920-21.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: VANDELICE RAMALHO SANTOS Endereço: ESTRADA KM 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: AL SANTOS, 1827, 15 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc... 1.
Intime-se a parte autora pessoalmente a partir do telefone 94 9263-5058, acerca do acordo homologado conforme anteriormente ordenado em sentença de ID nº 129997103. 2.
Em petição de ID nº 145718959 a parte autora informa que entende que o processo foi encerrado em razão do acordo homologado.
Todavia, o acordo foi celebrado somente com a Requerida UNIMED CLUBE DE SEGUROS. 3.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar acerca de possível pedido de desistência da ação em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801267-54.2021.8.14.0104 Requerente Nome: OSCARINA PEREIRA NOGUEIRA Endereço: AV PRINCIPAL, 0, VILA MURU, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigne-se em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que foram ajuizadas 04 (quatro) ações, referente a mesma parte, no ano de 2021, em desfavor de instituições financeiras diversas, com a mesma fundamentação de declaração de inexistência de débito, referente a contratos distintos.
Cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de demanda proposta pelo rito da Lei 9.099/95 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A Autora afirma que jamais realizou contrato de empréstimo consignado de n°619473681, n°593275279, n°597363473, n°588433470, n°573947324, n°571547585, n°555113500, n°552013433, n°248514986 com o Requerido, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, conforme documentos de ID. 28750624.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados, apresentando o instrumento contratual, comprovante de liquidação de portabilidade e tela de pagamento, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC. (ID 102469734).
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização dos contratos com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Ainda, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que infirme a contestação e os documentos trazidos pela requerida, deixando de comprovar, portanto, o não recebimento do montante.
Quanto a esse ponto, cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial em relação à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em2021-03-05) Cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão similar a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes aos contratos de n°619473681, n°593275279, n°597363473, n°588433470, n°573947324, n°571547585, n°555113500, n°552013433, n°248514986 com o Requerido. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 3.
DANO MORAL O Autor pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
22/05/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 07:30
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800920-21.2021.8.14.0104 APELANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7797 – DB =.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório.
Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça.
Assim, ainda que haja indícios de demanda predatória, o encerramento prematuro da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não seria a medida mais adequada, tendo em vista a prescrição legal do art. 321 do CPC, com vista a não obstar o acesso à justiça; o que não fora observado pelo magistrado de origem.
Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XII, “d”, do Regimento Interno, com retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em desfavor de UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A. indeferiu a inicial, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve indícios de demandas predatórias e, portanto, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condenou ainda, os advogados da parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, à época no valor de R$1.212,00 reais, por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deveria ser revertido à sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Em suas razões (Id. 12604732), alegou a ocorrência do princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que o juízo não poderia extinguir o processo sem resolução de mérito tão somente por intentar o direito de petição aos seus clientes.
Aduziu que o autor, apesar de não entender cada trâmite do processo civil, sabe que está tendo desconto no seu benefício e por isso procurou a defesa técnica.
Sustentou que o fato de existirem várias ações dessa natureza ajuizadas jamais seria culpa da parte autora, mas da instituição financeira, a qual argumenta que seria mais vantajoso pagar indenização para pequena parte dos que buscam os seus direitos do que deixar de praticar tais ilícitos.
Relatou que as petições possuem similitude nos fatos, uma vez que as fraudes perpetradas pelos bancos seguem uma mesma dinâmica.
Discorreu sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito com a instrumentalização do processo.
Asseverou que os requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil foram comprovados, sendo que as exigências contidas no despacho que antecedeu, e ensejou a sentença não têm previsão.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte Unimed Clube de Seguros no Id. 17972385.
O Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões.
Em despacho de Id. 15934932, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer por se tratar de pessoa idosa.
Em manifestação, sob o Id. 16034288, o parquet se manifesta pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, a fim de devolver os autos à D.
Relatoria para prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito, devendo os autos voltarem a origem para o seu regular processamento.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Dispensado o preparo em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita e atendidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Na origem, o autor/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica e repetição do indébito em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado nenhum contrato de seguro que ensejasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Consta dos autos que o magistrado a quo verificou a necessidade de reajustar o curso processual por entender que havia indícios robustos de litigância predatória no caso em tela (Id. 14449050), pois se observa que nos processos ao norte citados como referência (processos 0800683-50.2022.8.14.0104, 0801028-50.2022.8.14.0104, 0801013-81.2022.8.14.0104, 0801012-96.2022.8.14.0104, 0800997-30.2022.8.14.0104, 0800841-42.2021.8.14.0101, 0800682-65.2022.8.14.0104, dentre outros), os autores desconhecem os advogados que os patrocinam, e afirmam nunca terem firmado qualquer procuração em favor dos causídicos, e por conseguinte não houve autorização para as demandas judiciais em seus nomes.
Argumenta que há que ser destacada a conduta temerária reiterada do patrono da parte autora, que tem se tornado conhecido por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Aduz o magistrado que não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado, ou tarifa bancária que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral.
Ato contínuo, foi indeferida a inicial, sentenciando o feito sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender o juízo que houve vício na outorga da procuração, assim, não seria a procuração válida e, por conseguinte, ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Feitas tais considerações, prossigo: Consta dos autos, que o magistrado a quo, indeferiu a inicial, sem oportunizar a parte autora emendá-la, por entender que haveria a existência da litigância predatória no caso em tela.
Ab initio, anoto que a demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório.
Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar feitos deletérios ao sistema de justiça.
No presente feito, o magistrado de origem se baseou em outras demandas para justificar a atuação predatória dos advogados da parte autora, considerando, em outros feitos, vício de consentimento no instrumento procuratório; bem como, por meio da jurimetria (demonstração dos dados estatísticos para a compreensão do que está ocorrendo nos fatos jurídicos e dentro dos processos, sendo possível constatar a multiplicação das demandas predatórias nos tribunais pátrios, inclusive, nessa Corte de Justiça); identificou inúmeras demandas ajuizadas pelos patronos da parte autora, evidenciando o seguinte: “Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite (sic) perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.” De fato, em face de tais práticas incessantes de litigância predatória, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça já editou recomendação aos tribunais, no sentido de que sejam adotadas medidas para coibir a judicialização predatória.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CIJEPA) atua de forma administrativa, emitindo relatórios e alertas com dados estatísticos, de modo que os magistrados possam notar possíveis indícios de demandas predatórias.
Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade.
E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada.
Na mesma direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Advocacia predatória.
Inconformismo.
Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações.
Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada.
Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé.
Sentença de extinção mantida.
Majoração da verba honorária.
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691- 55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, inexistindo a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134436-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC.
Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes.
Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074464-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/0020, publicação da sumula em 09 /10/2020).
No mesmo sentido, colaciono o posicionamento pioneiro nesse E.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.” (TJ-PA - AC: 0800370-76.2022.8.14.0076 BELÉM, Relator: Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) Assim, no caso em apreciação, verifico a aplicabilidade do Código de Processo Civil, em seu art. 105, que estabelece a forma de habilitação dos procuradores para representação processual, isto é, por meio da outorga de procuração.
O § 2º, do art. 104, do CPC, por sua vez, prescreve que somente os advogados que possuam procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a ausência de tal formalidade provoca a ineficácia dos atos praticados.
Sabe-se que a regularidade da representação processual é considerada um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e como tal, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, escorreita a atuação do magistrado, que, dentro do seu poder geral de cautela, constatou o vício na outorga da representação processual.
A outorga da representação processual, por sua vez, é um ato jurídico que devem atender também a pressupostos de existência inerentes a qualquer negócio jurídico, tais como manifestação da vontade, agente objeto e forma.
Todavia, o magistrado de origem, ao indeferir a inicial, não obteve elementos nos autos para caracterizar uma demanda predatória, apresentando apenas possíveis indícios, que posteriormente deveriam ser confirmados pelo autor quando de um possível comparecimento pessoal para ratificar a procuração outorgada, a fim de comprovar, se fosse o caso, vício na referida outorga.
Para tanto, repiso, a fim de garantir a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, o magistrado de origem, com o seu poder geral de cautela, deveria ter oportunizado a parte autora a emendar a inicial, solicitando a documentação, a supressão de vícios e de irregularidades, e determinando o cumprimento de diligências necessárias, nos termos do art. 321 do CPC; para, somente a posteriori, ter condições de aferir se a demanda se caracteriza como predatória.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada para que seja dado regular prosseguimento ao feito, no juízo de origem, conforme fundamentação declinada alhures.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:41
Conhecido o recurso de VANDELICE RAMALHO SANTOS - CPF: *05.***.*30-63 (APELANTE) e provido
-
25/04/2024 17:41
Provimento por decisão monocrática
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800920-21.2021.8.14.0104 APELANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS APELADO: UNIMED CLUB DE SEGUROS E BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6693 DESPACHO À Secretaria para certificar se as partes apeladas foram intimadas, e ofereceram contrarrazões ao Recurso.
Caso contrário, devem ser adotadas as providências de praxe.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de VANDELICE RAMALHO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:48
Conclusos ao relator
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800920-21.2021.8.14.0104 APELANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5328...84.
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 05 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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