TJPA - 0006540-70.2009.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 13:52
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de WINSTON DIAMANTINO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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05/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006540-70.2009.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA (ADVS.
DANIEL DE MEIRA LEITE E MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR) APELADO: MILTON VIANA SOBRINHO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução, uma vez que quedou-se inerte quando foi intimado para regularizar falhas na inicial.
Em suas razões sustentou a impossibilidade de extinção do feito com fundamento no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma e/ou anulação a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial da parte autora, ora Apelante.
Consigno, inicialmente, que a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (PJe ID nº 1936396- p. 03 – 15/10/2015).
Os atos processuais foram praticados à luz do CPC revogado, razão pela qual, em nome do princípio tempus regit actum, a análise do assunto ocorrerá sob o prisma do CPC/1973.
No CPC/1973, os requisitos da petição inicial estavam delineados no art. 282.
De acordo com o dispositivo, a petição deveria conter a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu.
Além disso, a peça processual deveria ser subscrita por profissional da advocacia, ressalvados os casos em que a própria parte pode deduzir pedido em juízo (nos casos autorizados pela Lei n. 9.099/1995, por exemplo) e deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 283 do CPC.
Ressalte-se que o art. 284 do CPC/73 permitia que o juiz, verificando que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou caso apresentasse defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinasse que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferia a petição inicial.
No caso dos autos, a petição inicial não indicou de forma adequada o endereço do recorrido.
Por meio de despacho (PJe ID nº 1.936.395 – p. 14), o autor foi intimado para cumprir os requisitos dos arts. 283 e 284 do CPC/73 em 10 dias.
A recorrente não atendeu a determinação judicial no prazo devido.
Entendo que descumpre o art. 284 do Código de Processo Civil/1973 a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 284 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de dez dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, VI, CPC.
Essa é, aliás, a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL E DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA LIDE TRABALHISTA PARA POSSÍVEL AVERIGUAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
EMENDA DA VESTIBULAR DETERMINADA.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE NO PRAZO ASSISTIDO PARA TANTO.
APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE FORMA COERENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2013.019870-7, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 27.03.2014). ........................................................................................................ "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO.
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE REFERIDOS REGISTROS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DICÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
EMENDA DA VESTIBULAR DETERMINADA.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE NO PRAZO ASSISTIDO PARA TANTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE FORMA COERENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2013.015185-7, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 14.11.2013). ........................................................................................................ "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMANADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EMENDA A INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRADA.
AUTOR NÃO INFORMOU O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 284, § ÚNICO, 295, INCISO VI E 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A notificação do devedor é indispensável para a comprovação da mora em Ação de Busca e Apreensão. - É facultado ao Autor emendar à inicial quando esta não supre os requisitos legais de admissibilidade.
Entretanto, se o Autor for inerte, mesmo tendo sido regularmente intimado, o indeferimento da petição inicial é medida que se aplica." (AC 2012.006891-3, Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. em 18.09.2012).
Acrescento, ainda, que a extinção do processo com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, VI, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 284, CPC) não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora.
Com efeito, o § 1º do art. 267, que exige a intimação pessoal para manifestação da parte, refere-se às hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 267 (casos de abandono processual), e não a tratada nos presentes autos (baseada no art. 267, I, CPC).
No caso dos autos, ainda assim, a instituição bancária foi intimada pessoalmente e não atendeu ao chamado judicial no tempo devido - ver fl. 48.
Transcrevemos o art. 267, § 1º, do CPC: "Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Acerca do ponto, colhemos da jurisprudência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL.
ART. 284 DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 C/C ARTS. 267, I E 295, VI, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NO CASO.
ART. 267, § 1º, CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - Descumpre o art. 284 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação (no caso, o CEP dos demandados, indispensáveis à citação); - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 284 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de dez dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, VI, CPC; - A extinção do processo com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, VI, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 284, CPC) não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora.
Com efeito, o § 1º do art. 267 que exige a intimação pessoal para manifestação da parte se refere às hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 267 (casos de abandono processual) e não a tratada nos presentes autos (baseada no art. 267, I, CPC)." (AC 2015.013665-5, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 27.10.2015).
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais. É a decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 31 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:09
Conhecido o recurso de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (APELANTE), MILTON VIANA SOBRINHO - CPF: *86.***.*76-49 (APELADO) e WINSTON DIAMANTINO - CPF: *77.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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10/07/2019 08:37
Recebidos os autos
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10/07/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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