TJPA - 0812313-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 01:37
Decorrido prazo de SHIRLEY DE SOUSA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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30/09/2023 05:34
Decorrido prazo de SHIRLEY DE SOUSA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812313-72.2023.8.14.0006) Requerente: Shirley de Sousa Oliveira Adv.: Dra.
Raissa Machado Evanovicth - OAB/PA nº 32.150 Requerida: Anna Alice Garcia Caldas Nunes Adv.: Dr.
Ismael Oliveira de Souza - OAB/PA nº 24.050 Requerida: Cleidinete Cardoso Ramos Adv.: Dr.
Ismael Oliveira de Souza - OAB/PA nº 24.050 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SHIRLEY DE SOUSA OLIVEIRA, ANNA ALICE GARCIA CALDAS NUNES e CLEIDINETE CARDOSO RAMOS, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 98959146, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 03:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812313-72.2023.8.14.0006) Requerente: Shirley de Sousa Oliveira Adv.: Dra.
Raissa Machado Evanovicth - OAB/PA nº 32.150 Requerida: Anna Alice Garcia Caldas Nunes Adv.: Dr.
Ismael Oliveira de Souza - OAB/PA nº 24.050 Requerida: Cleidinete Cardoso Ramos Adv.: Dr.
Ismael Oliveira de Souza - OAB/PA nº 24.050 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SHIRLEY DE SOUSA OLIVEIRA, ANNA ALICE GARCIA CALDAS NUNES e CLEIDINETE CARDOSO RAMOS, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 98959146, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:33
Homologada a Transação
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31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANNA ALICE GARCIA CALDAS NUNES em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANNA ALICE GARCIA CALDAS NUNES em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:33
Decorrido prazo de CLEIDINETE CARDOSO RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de SHIRLEY DE SOUSA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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