TJPA - 0802766-49.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0802766-49.2021.8.14.0015 [Espécies de Títulos de Crédito, Direitos e Títulos de Crédito] REQUERENTE: Confinante lado direito registrado(a) civilmente como OZEAS MONTEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA MINORI - PA29198 EXECUTADO: TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 DECISÃO Não havendo notícia acerca de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pelo executado, prossiga-se o feito. 01.
Defiro o pedido de penhora do bem indicado pelo exequente, matrícula n.º 16.928, folha 129 do livro 2-BH.
Contudo, embora as partes tenham efetuado a avaliação do imóvel em R$ 180.000,00, a avaliação é de 2020, sendo necessária que seja efetuada a avaliação por Oficial de Justiça.
Em sendo assim, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora, mediante o pagamento das custas intermediárias, cabendo ao exequente providenciar a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis com o pagamento dos emolumentos devidos. 02.
Indefiro pedido de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que inservíveis para tal finalidade. 03.
Deixo para apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD após a avaliação do imóvel acima citado quando poderá ser atualizado o valor exequendo. 04.
Quanto ao pedido de adjudicação, constato que sequer houve a penhora do bem indicado pelo exequente, razão pela qual indefiro, devendo o exequente formular seu pedido no momento processual adequado. 05.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, defiro o pedido mediante o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802766-49.2021.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: OZEAS MONTEIRO DA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA SILVA MINORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DA SILVA MINORI Parte Requerida: Nome: TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO Endereço: Travessa Pedro Lopes de Queirós, 329, Nome fantasia EMANUELE ENERGIA SUSTENTÁVEL, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-270 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de id 99720935, no prazo de 15 dias.
Após, volvam os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
04/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 10:35
Desentranhado o documento
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12/10/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/10/2022 10:24
Processo Desarquivado
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10/10/2022 00:44
Decorrido prazo de OZEAS MONTEIRO DA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/09/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:08
Homologada a Transação
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15/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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02/04/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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