TJPA - 0877553-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:29
Juntada de decisão
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05/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0877553-93.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 15 de abril de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:24
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0877553-93.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA contra ato de autoridade do PRESIDENTE DO IGEPREV.
Em apertada síntese, a parte impetrante requer a concessão da segurança para que a impetrada proceda à conclusão do processo administrativo de pensão especial.
O juízo concedeu a liminar (id 99694383).
A autoridade coatora apresentou informações no id 100866260.
O Ministério Público apresentou parecer.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora ‘‘é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
O impetrante não apontou a autoridade coatora de forma escorreita, tendo atribuído ao Presidente do Igeprev a mora na apreciação do processo administrativo, entretanto, das informações, extrai-se que o processo encontra-se paralisado na Polícia Militar do Pará.
Não há qualquer ato ilegal ou abusivo atribuível ao Presidente do Igeprev que justifique sua inclusão como autoridade coatora.
Por tal circunstância, a extinção do feito é medida que se impõe, já que, neste momento processual, não é possível a emenda da inicial, que, em se tratando de mandado de segurança, é excepcional.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da indicação errônea da autoridade coatora.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:24
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:58
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877553-93.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de ato coator atribuído ao Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, com vistas à imediata a finalização do processo administrativo de pensão militar especial por morte, uma vez que o pedido foi protocolado em 25/10/2021 e a impetrante aguarda há quase dois anos pela finalização do expediente. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, cabe anotar que o ponto em discussão não é sobre do direito à pensão em si, mas sim o direito da impetrante de ter seu pleito apreciado em tempo razoável.
Neste sentido, destaco o art. 5°, LXXVIII, da CF/88, que estabelece o direito à razoável duração do processo, inclusive em âmbito administrativo.
Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A jurisprudência deste E.TJPA também preceitua no mesmo sentido: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) In casu, verifico que a impetrante apresentou extrato de tramitação do processo administrativo, demonstrando a efetiva solicitação administrativa do benefício, com início em 25/10/2021 (ID. 99677219).
Presente, desta feita, a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao requisito do perigo na demora, verifica-se que a demora injustificada da administração pública em apreciar o pedido da impetrante priva-a de seu próprio direito ao benefício, o que pode, inclusive, dificultar sua própria manutenção e subsistência.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV que proceda a análise e conclusão do pedido de pensão militar especial por morte formulado AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA, no prazo máximo de 30 (quinze) dias, nos termos da fundamentação acima.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pessoalmente, para cumprir imediatamente a presente liminar e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
31/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 22:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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