TJPA - 0813490-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:42
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2024 02:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 22:39
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 11:11
Conclusos ao relator
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11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
LIMINAR ICMS.
TRANSPORTE DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.APREENSÃO DE MERCADORIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº. 0857426.37.2023.8.14.0000, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389 (id. 96490745). 2-A retenção de mercadoria na entrada do território estadual, para coibir o pagamento do tributo, é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF; 3- Deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do tributo, eis que a princípio, trata-se de transporte de peças para reparo de bem locado pelo contribuinte e não atividade de mercancia; 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 4ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 19/02/2024 a 26/02/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter in totum a decisão vergastada.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813490.89.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: INFRA- BRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº. 0857426.37.2023.8.14.0000, determinando a imediata liberação da mercadoria constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389 (nota fiscal 4839) e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389 (id. 96490745).
O Juízo a quo adotou, como principal fundamento, a apreensão das mercadorias do impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF.
Em suma, aduz que a pretensão recursal está alicerçada na ausência de requisitos necessários para a concessão da liminar, tendo em vista que a documentação acostada à exordial não satisfaz os requisitos de prova pré-constituída e o relevante fundamento.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151.
IV, CTN, para determinar: 1º- A IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389 (nota fiscal 4839); 2º- A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389; Notifiquem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação”. (Grifado).
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança repressivo com pedido inaudita altera pars, impetrado pela empresa ora agravada, objetivando a imediata liberação da retenção/apreensão de mercadoria em trânsito decorrente da lavratura do TAD 642023390000389-NF-4839- Secretaria da Fazenda do Pará – UEMCT/Aeroporto, Belém -Pa e a suspensão do crédito tributário relativo ao TAD 642023390000389-SEFAZ/PA-UEMCT/Aeroporto, face a ilegalidade da exigência do ICMS e da Multa, já que se trata de remessa de peças para atendimento de contrato de prestação de serviços e locação de bens móveis.
A apreciação do requerimento de efeito suspensivo ao agravo exige um juízo de delibação sobre as questões envolvidas no referido mandamus, de modo a se averiguar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, sendo necessário fazer um breve retrospecto fático, para a devida compreensão do caso.
De acordo com o Termo de Apreensão e Depósito-TAD, acostado no evento nº. 96356818-pág.2, o agravado foi autuado no valor de R$8.692,73 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), em razão do não recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à operação com mercadoria destinada ao consumidor final.
Segundo razões constantes, na exordial, não se trata comercialização de mercadoria e sim deslocamento de partes e peças para maquinário, objeto de prestação de serviços e locação de bem móvel.
Tal alegação é lastreada na nota fiscal nº. 4839 (id. 96356818-pág. 3-4), onde infere-se no campo intitulado “informações complementares” que a mercadoria nela constante, destina-se à locatária VOTORANTIM CIMENTOS NINE, para manutenção de equipamentos de contrato de locação.
Logo, numa análise não exauriente, a remessa do maquinário está fora do alcance da incidência do ICMS.
Em sendo assim, deve ser mantida a decisão interlocutória vez que ilegal a apreensão de mercadorias como meio de coerção de pagamento do imposto.
Lado outro, conforme consignado na decisão objurgada, a medida liminar é reversível, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo, bem como o fato da possibilidade da Fazenda Pública cobrar, se for o caso, o crédito tributário na sua integralidade com os acréscimos legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 31 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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