TJPA - 0807864-44.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:57
Expedição de Informações.
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26/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:59
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 10:28
Expedição de Informações.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:31
Juntada de Termo de Compromisso
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14/06/2024 12:12
Expedição de Informações.
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11/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:56
Expedição de Informações.
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08/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 06:50
Decorrido prazo de KEILA MIRANDA LOPES em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 05:05
Decorrido prazo de KEILA MIRANDA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 04:06
Publicado EDITAL em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0807864-44.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: KEILA MIRANDA LOPES, com endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 887, Bairro Pirapora, Castanhal- PA - CEP: 68742-755.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALMEIDA DE ALMEIDA.
Requerido: CARMEN FERREIRA LOPES, residente e domiciliada à Av.
Marechal Deodoro, n° 359, Bloco 2ª, Apto 201, Castanhal-PA.
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KEILA MIRANDA LOPES em desfavor de CARMEM FERREIRA LOPES, sua irmã, devidamente qualificada na inicial, objetivando nomeação como sua curadora.
Acostou à inicial os documentos.
Deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista, decisão de id. 99698993.
Audiência realizada no hospital em que se encontrava internada a interditanda. (id. 102766229).
Na manifestação o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito. (Id. 105027499). É o relatório, decido.
Conceitualmente, interdição é o ato judicial pelo qual o juiz declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior para a prática de certos atos da vida civil e para a regência de si mesma e de seus bens.
Como afirmou o grande Pontes de Miranda, “É o ato do poder público pelo qual se declara ou retira a capacidade negocial de alguém”.
A parte requerida deve ser interditada, pois, examinado os autos, não há dúvidas da sua debilidade através dos exames médicos juntados, laudo médico, atestando a deficiência da interditanda, bem como verificado in loco por ocasião da audiência por este juízo, concluiu-se que não consegue se manifestar e gerir os atos da vida civil devido ao seu estado de saúde, necessitando de constantes cuidados médicos e familiares, sendo desprovida de capacidade de fato.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CARMEM FERREIRA LOPES, na forma do art. 754 do CPC e art. 4º, III, do CC, DECLARANDO-A relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a Sra.
KEILA MIRANDA LOPES.
Julgo extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita.
INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:41
Juntada de Edital
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30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de CARMEN FERREIRA LOPES em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:09
Audiência Entrevista realizada para 19/10/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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13/10/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de KEILA MIRANDA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0807864-44.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: KEILA MIRANDA LOPES, com endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 887, Bairro Pirapora, Castanhal- PA - CEP: 68742-755.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALMEIDA DE ALMEIDA.
Requerido: CARMEN FERREIRA LOPES, residente e domiciliada à Av.
Marechal Deodoro, n° 359, Bloco 2ª, Apto 201, Castanhal-PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela, movida por KEILA MIRANDA LOPES, por meio de seu patrono devidamente qualificado, alegando que CARMEM FERREIRA LOPES, sua irmã, atualmente encontra-se internada devido o diagnóstico de Lesão encefálica anóxica e infarto cerebral (CID G931 e I639).
No laudo médico de id 99674031, atestou que a paciente encontra-se internada sem previsão de alta devido ao acompanhamento de seu quadro de saúde, estando assim impossibilitada de exercer atos da vida civil e de se autogerir. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que a requerida/interditanda está incapacitada de responder, sendo dependente de outras pessoas para suas atividades físicas diárias, conforme laudo médico em id 99674031.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Val frisar que a autora é irmã, estando elencada no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente KEILA MIRANDA LOPES, como curadora provisória de CARMEM FERREIRA LOPES, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) DESIGNO o dia 19 de outubro de 2023, às 10:30h, para a audiência de entrevista acompanhado da requerente/curadora que ocorrerá no Hospital São José, na av.
Pres.
Getúlio Vargas nº 3506, Castanhal-PA, conforme pedido na petição inicial. 3) Tendo em vista o estado de saúde da requerida, CITE-SE a requerida/interditanda, através de Oficial de Justiça, onde encontra-se internada, qual seja, Hospital São José, na av.
Pres.
Getúlio Vargas nº 3506, para tomar ciência da audiência que será realizada acerca da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 4) INTIME-SE a requerente/curadora, através de Oficial de Justiça, para comparecer ao ato. 5) INTIME-SE a requerente, através de seu advogado, via PJE, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, devendo juntar a certidão de nascimento ou casamento da requerida/interditanda. 6) INTIME-SE a requerente, através de seu Advogado, devidamente qualificado, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 6) Ciência ao Ministério Público e Advogado da parte.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/09/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 12:05
Juntada de Termo de Compromisso
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05/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 08:55
Audiência Entrevista designada para 19/10/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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05/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 22:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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