TJPA - 0877553-93.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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14/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877553-93.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Após a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para emissão de parecer na qualidade de custos legis, o Procurador de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, com fundamento nos argumentos expostos no Id. 23479450, nos seguintes termos: Em consulta aos autos, é possível verificar que após a Sentença proferida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (ID 20559221) e, em seguida, a parte Autora AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA apresentou Contrarrazões (ID 20559240), apenas ratificando os termos do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.
Ocorre que, foi certificado pela Secretária do Juízo a tempestividade da Contrarrazão da parte Autora (ID 20559241).
Dessa maneira, considerado que houve a devida intimação da parte Ré, qual seja, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ID 20559238) esta Procuradoria de Justiça requer que baixem os autos em diligência, a fim de que seja certificado a ausência de contrarrazões pela parte recorrida, a fim de se evitar possíveis nulidades futuras.
Dessa forma, em cumprimento à manifestação ministerial, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que seja certificada a ausência de contrarrazões pela parte recorrida, conforme requerido pelo Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após a diligência requerida pelo Ministério Público, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTANETO RELATOR -
12/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:24
Conclusos ao relator
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877553-93.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUSTRIA DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de outubro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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