TJPA - 0876642-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0876642-81.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082522055684200000093830379 Petição Inicial - Ricardo Teixeira Mota Rabelo Petição 23082522055704100000093830380 Procuração - RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO Instrumento de Procuração 23082522055728900000093830381 Doc. 02 - Mensagem Informando a Desativação Documento de Comprovação 23082522055759100000093830382 Doc. 03 - Tela Demonstrando o Envio do Recurso Documento de Comprovação 23082522055778300000093830383 Doc. 04 - Reclamação Registrada no Reclame Aqui Documento de Comprovação 23082522055797800000093830384 Doc. 06 - Diretrizes da Comunidade_compressed Documento de Comprovação 23082522055816400000093830385 Doc. 07 - Regramento dos Produtos Regulamentados Documento de Comprovação 23082522055877100000093830386 Doc. 08 - Acórdão Processo n 5001703-81.2021.8.13.0073 Documento de Comprovação 23082522055910900000093830387 Doc. 09 - Documento Pessoal Documento de Identificação 23082522055944200000093830388 Doc. 10 - Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23082522055981500000093830389 Decisão Decisão 23082816513717000000093864705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083013175837800000094058142 Intimação Intimação 23083013175837800000094058142 Citação Citação 23083013205725800000094058146 AR Identificação de AR 23091408160593200000094816447 AR Identificação de AR 23091408160599200000094816448 Certidão Certidão 24010810353074500000100328365 Contestação Contestação 24021616251171400000102500870 01 - CT 1326 Contestação 24021616251208300000102500871 02 - Contrato Social ByteDance Brasil Documento de Identificação 24021616251255200000102500873 03 - Procuração ByteDance Brasil Instrumento de Procuração 24021616251301100000102500874 04 - CARTA DE PREPOSIÇÃO 1326 Documento de Identificação 24021616251350400000102500876 05 - SUBSTABELECIMENTO 1326 Substabelecimento 24021616251376100000102500877 Petição Petição 24021911031752400000102570130 Audiência Una - Processo 0876642-81.2023.8.14.0301-20240219 114636-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24021912183279600000102580226 Audiência Una - Processo 0876642-81.2023.8.14.0301-20240219 112510-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24021912183353600000102580223 Audiência Una - Processo 0876642-81.2023.8.14.0301-20240219 112728-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24021912183430600000102580224 Sentença Sentença 24021912183480500000102580201 Sentença Sentença 24021912183480500000102580201 Sentença Sentença 24021912183480500000102580201 Apelação Apelação 24030418333870200000103484408 Anexo I - Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 24030418333897300000103484413 Anexo II - Extrato Bancário dos Últimos Três Meses Documento de Comprovação 24030418333923000000103484415 Anexo III - Extrato da Receita Federal Documento de Comprovação 24030418333940100000103484417 Anexo IV - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24030418333959800000103484418 Certidão Certidão 24030611351485500000103615426 Certidão Certidão 24030611351485500000103615426 Contrarrazões Contrarrazões 24031914391939400000104705150 01 - CRR RI 1326 Contrarrazões 24031914391967400000104705157 Certidão Certidão 24032510263564300000105030024 Certidão Certidão 24032510263564300000105030024 Despacho Despacho 24121909342400000000134877507 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040110472000000000134877508 Acórdão Acórdão 25043023534000000000134877509 Voto do Magistrado Voto 25043023534200000000134877510 Intimação Intimação 25050509361200000000134877511 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25060609195700000000134877512 -
09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 18:33
Juntada de despacho
-
25/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:07
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 01:17
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0876642-81.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 110206077), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:40
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:40
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0876642-81.2023.8.14.0301 Parte autora: RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO Identidade: 4090227 - PC/PA CPF: *84.***.*05-34 Advogado(a): DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA OAB/RJ: 222.287 Parte ré: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-36 Preposto CAIRÊ LOPES OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): EDUARDO GUIMARÃES OAB/MA: 9.583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109110448).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pretende o autor reparação por danos morais, bem como o restabelecimento de conta que mantém em aplicação de internet (“rede social”) denominada TikTok, a qual teria sido excluída por uso indevido.
Pelo que se extai dos autos, a ré excluiu a conta do autor de sua plataforma digital pelo fato de o reclamante ter publicado conteúdo relacionado a jogo de azar, o que é vedado pelo contrato celebrado entre as partes.
Como é elementar, as pessoas têm liberdade de contratar, salvo quando o conteúdo do contrato contrariar o direito, o que não é o caso, uma vez que não se mostra ilícita a restrição contratual da ré quanto à publicação, por usuário dos seus serviços, de conteúdo relativo a jogo de azar, nem quanto à exclusão do usuário de sua plataforma digital que não observe aquela restrição.
Em outras palavras, a demandada apenas exerceu faculdade licitamente prevista em contrato celebrado com o autor.
Sendo assim, não há como prosperar o pleito do demandante.
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876642-81.2023.8.14.0301-20240219_112510-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876642-81.2023.8.14.0301-20240219_112728-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876642-81.2023.8.14.0301-20240219_114636-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 11:57
Audiência Una realizada para 19/02/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:40
Publicado Notificação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876642-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek (24 andar, Conj. 24), 1909, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reativada a conta @fortunetigerhorarios, mantida na aplicação de internet denominada TikTok, sob a alegação de que a ré o desativou sem prévia notificação ou justificativa.
Decido.
De acordo com reclamação formulada pelo autor no site “ReclameAqui” (ID 99476881), a conta por ele mantida (@fortunetigerhorariosI) foi suspensa por “compartilhamento de horários de jogos”, contrariando a alegação constante na petição de inicial de que a suspensão seria injustificada.
Aliado a isso, também não há indicativo de periculum in mora.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082522055684200000093830379 Petição Inicial - Ricardo Teixeira Mota Rabelo Petição 23082522055704100000093830380 Procuração - RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO Procuração 23082522055728900000093830381 Doc. 02 - Mensagem Informando a Desativação Documento de Comprovação 23082522055759100000093830382 Doc. 03 - Tela Demonstrando o Envio do Recurso Documento de Comprovação 23082522055778300000093830383 Doc. 04 - Reclamação Registrada no Reclame Aqui Documento de Comprovação 23082522055797800000093830384 Doc. 06 - Diretrizes da Comunidade_compressed Documento de Comprovação 23082522055816400000093830385 Doc. 07 - Regramento dos Produtos Regulamentados Documento de Comprovação 23082522055877100000093830386 Doc. 08 - Acórdão Processo n 5001703-81.2021.8.13.0073 Documento de Comprovação 23082522055910900000093830387 Doc. 09 - Documento Pessoal Documento de Identificação 23082522055944200000093830388 Doc. 10 - Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23082522055981500000093830389 -
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:06
Audiência Una designada para 19/02/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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