TJPA - 0811043-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 10:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/02/2024 10:20 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2024 00:05 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0811043-31.2023.8.14.0000 SUSCITANTE : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL SUSCITADO : JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/Pa, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/Pa, nos autos Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial (Autos n. 0801334-19.2023.8.14.0049), ajuizada por Patrícia Yurika Baba em face de João Vitor Lima Tudela.
 
 Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, o qual em Decisão interlocutória, ID n. 15059312, declarou sua incompetência para processar o feito, considerando que a ação se refere aos processos ajuizados na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca (Reconhecimento e dissolução de união estável e o respectivo cumprimento de sentença).
 
 Desse modo, declinou da competência em favor daquele juízo.
 
 Recebendo os autos, o juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que os feitos referidos pelo juízo da 1ª Vara Cível já transitaram em julgado e se encontram arquivados, esbarrando assim no óbice sumular 235 do STJ, e art. 55, §1º do CPC.
 
 Recebidos os autos de conflito negativo, determinei o cumprimento do disposto no art. 954 do CPC, para que o magistrado suscitado preste as devidas informações, não tendo este se manifestado, conforme certidão nos autos.
 
 Enviados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel. É o relatório.
 
 Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: “Art. 133.
 
 Compete ao relator: XXXIV – julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) c) jurisprudência dominante desta E.
 
 Corte.” O objeto do presente conflito é definir se a ação de nº 0801620-65.2021.8.14.0049 é conexa com a ação onde foi suscitado o presente conflito negativo (nº 0801334-19.2023.8.14.0049), e necessária a reunião dos feitos, conforme sustentado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel-PA.
 
 Analisando a questão, observo que, inobstante a alegada conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
 
 No mesmo sentido dispõe o art. 55, §1º do CPC/2015: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 02(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º.
 
 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
 
 Neste sentido trago julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA.
 
 SÚMULA N. 235/STJ. 1.
 
 Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2.
 
 Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013).
 
 O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PREVENÇÃO.
 
 PROCESSO JÁ EXTINTO.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 SÚMULA 235 DO STJ.
 
 CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque.
 
 II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995.
 
 Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ.
 
 III Conflito de competência conhecido, para declarar a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame.
 
 IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel.
 
 ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011).
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS.
 
 AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO.
 
 SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1.
 
 O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2.
 
 Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3.
 
 Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4.
 
 Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5.
 
 Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel.
 
 JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013).
 
 No mesmo sentido, decisão desta relatora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000682-5.2017.8.14.0000 SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.
 
 SÚMULA 235 STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
 
 CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, instaurado nos autos de Pedido de Alvará Judicial, proposto por A.K.M.D.S., representada por ODILENE MONTEIRO DA LUZ.
 
 O pedido de Alvará tem em vista a liberação de 30% (trinta por cento) - a título de verba alimentar - do FGTS retido, quando da dispensa trabalhista do genitor da infante, percentual que fora fixado em sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível de castanhal, em pretérita Ação de Alimentos.
 
 Distribuído o feito inicialmente ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, este entendeu haver conexão com anterior Ação de Alimentos (processo nº 0005724-42.2010.814.0015), determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca.
 
 Recebendo os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal suscitou o presente conflito, invocando a aplicação do art. 55, §1º do CPC, que dispõe sobre a inexistência de reunião de processos de ações conexas, quando um deles já houver sido sentenciado, que é a situação dos autos.
 
 Parecer do R.M.P. às fls. 27/30, pela definição da competência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, para processar e julgar o feito. É o relatório.
 
 Passo a decidir o feito monocraticamente, por força do disposto no art. 955, parágrafo único, II do CPC.
 
 O objeto do presente conflito é definir se o pedido de Alvará em questão possui a conexão alegada com anterior ação de alimentos, e necessária reunião dos feitos, conforme sustentado pelo juízo da 1ª Vara Cível.
 
 Analisando a questão, observo que, inobstante a alegada conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
 
 No mesmo sentido dispõe o art. 55, §1º do CPC/2015: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 02(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a cae pedir. §1º.
 
 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
 
 Neste sentido trago julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA.
 
 SÚMULA N. 235/STJ. 1.
 
 Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2.
 
 Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013).
 
 O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PREVENÇÃO.
 
 PROCESSO JÁ EXTINTO.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 SÚMULA 235 DO STJ.
 
 CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque.
 
 II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995.
 
 Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ.
 
 III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame.
 
 IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel.
 
 ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS.
 
 AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO.
 
 SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1.
 
 O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2.
 
 Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3.
 
 Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4.
 
 Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5.
 
 Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel.
 
 JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013).
 
 Ante o exposto, considerando que a anterior Ação de Alimentos já foi sentenciada ( e enviada ao setor de arquivo - conforme consulta no LIBRA), e com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos termos da fundamentação. (2019.01274859-46, Não Informado, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-04, Publicado em 2019-04-04) Ante o exposto, considerando que a ação de nº 0801620-65.2021.8.14.0049, - que teria gerado a suposta prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Santa Izabel para apreciar o feito de nº 0801334-19.2023.8.14.0049-, FOI JULGADA, - TENDO TANSITADO EM JULGADO NA DATA DE 23/06/2022, ENCONTRANDO-SE COM STATUS DE ‘ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE’-, ANTERIORMENTE À DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO -, com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, ora juízo suscitado, para processar e julgar o feito.
 
 Belém, de de 2023.
 
 DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            09/02/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 10:34 Declarado competetente o 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL 
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                                            12/01/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/01/2024 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/10/2023 00:21 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:18 Juntada de 
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                                            23/09/2023 00:18 Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA TUDELA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:01 Publicado Despacho em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0811043-31.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRSARIAL DE SANTA IZABEL RELATORA: DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: - Cumpra-se o disposto no art. 954 do CPC, para que preste o magistrado suscitado as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. - Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. - Após, com ou sem as informações, ao Ministério Público.
 
 Belém, de de 2023.
 
 DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            04/09/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 08:35 Juntada de 
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                                            01/09/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 12:13 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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