TJPA - 0801088-92.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 08:32
Juntada de Acórdão
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10/06/2024 15:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815099-10.2023.8.14.0000
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10/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:07
Juntada de Acórdão
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27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA MOTA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JACIANE DE SOUZA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA MATA MATEUS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DA MATA MATEUS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:20
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 02:15
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801088-92.2022.8.14.0005 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Requerente: IGOR PEREIRA DA MATA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4743, Fundos, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Requerida: ANA PAULA DA MATA MATEUS Endereço: Rua João Besouro, 3316, casa 02, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-310 SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por IGOR PEREIRA DA MATA, herdeiro do Espólio de Aldo Pontes da Mata, visando a destituição da atual inventariante ANA PAULA DA MATA MATEUS.
Em síntese, sustenta o herdeiro, ora requerente, a desídia da inventariante na administração de bens do espólio, ao argumento de que esta não possui conhecimento necessário para dar continuidade a administração de uma atividade comercial deixada pelo inventariado, objeto de partilha.
Petição inicial e documentos vinculados ao ID nº. 53422000 e 53422016 - Pág. 1.
A inicial foi recebida, sendo concedida gratuidade em relação as custas iniciais e determinada a intimação da inventariante para se manifestar.
Resposta ao incidente vinculado ao ID nº. 61377911 - Pág. 1, tempestivamente, conforme certidão do Id. 61688155 - Pág. 1.
Réplica apresentada em Id. 63393844.
Decisão interlocutória em ID. 89784514.
Instado a se manifesta o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do Pedido (Id. 88128973). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Ainda, com fundamento na duração razoável do processo, por tratar-se de demanda que iniciou no ano de 2018.
Inobstante os diversos argumentos do Requerente quanto à má administração do espólio, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove as alegações.
Em contrapartida, pelos fatos narrados neste Incidente e da análise dos autos DO INVENTÁRIO (processo apenso: 0804785-58.2021.8.14.0005,), em trâmite perante este juízo, vislumbro que inventariante-requerida não praticou nenhuma das condutas descritas, capaz de ensejar a sua remoção do encargo a que foi nomeada.
Consta nos autos do inventário, que foram determinadas diligências pelo juízo por meio do despacho do Id. 44607394 - Pág. 1, as quais foram cumpridas pela inventariante, uma vez que apresentou as primeiras declarações dentro do prazo estipulado, arrolando os bens e qualificando os herdeiros.
Ademais, não vislumbro inércia desta, quando instada a se manifestar em juízo.
A remoção do inventariante será admitida quando verificada as hipóteses indicadas no artigo 622 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, vejamos: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O inventário administrado pela requerida possui vários bens a serem partilhados, além de não haver consenso entre a requerente e a inventariante, o que dificulta o andamento o trâmite do inventário e o encerramento deste, o que acaba acontecendo de forma mais lenta.
Nesse sentindo é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO REMOÇÃO DA INVENTARIANTE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE E DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 623, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES, ADEMAIS, AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESTITUIÇÃO PREMATURADIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS BENS A SEREM RELACIONADOS E A BELIGERÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS - DECISÃO REFORMADA RECURSOPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258065-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro:31/07/2020); (B)“AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de remoção de inventariante Decisão que afastou o pedido Insurgência de um dos herdeiros.
Descabimento.
Documentos que denotam a atuação satisfatória do inventariante, também herdeiro.
Discordâncias entre as partes sobre a administração dos bens do espólio da genitora comum que vêm de conflitos familiares anteriores, os quais não justificam por si a remoção do inventariante AGRAVO DESPROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2048370-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; ÓrgãoJulgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018).
Isso posto, inexistentes quaisquer das hipóteses que autorizam a remoção do inventariante, assim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo herdeiro IGOR PEREIRA DA MATA, considerando que o inventário está tendo andamento adequado, não havendo razão para remoção do inventariante.
Ademais, o Ministério Público se manifestou no sentido de que a inventariante vem desempenhando sua inventariança em conformidade com as exigências legais, conforme parecer do Id. 88128973 - Pág. 1/3.
No caso dos autos, importa ressaltar que a nomeação da requerida para o encargo seguiu a ordem legal estabelecida no Art. 617, IV, do Código de Processo Civil, considerando ser representante legal dos herdeiros menores.
Outrossim, inicialmente o próprio requerente concordou com a nomeação desta como inventariante.
Por fim, quanto à litigância de má-fé aventada por ambas as partes, vejo que não ficou evidenciado nos autos os requisitos previstos no art. 80 do C.P.C.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IGOR PEREIRA DA MATA em face da inventariante ANA PAULA DA MATA MATEUS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a Inventariante no encargo nos autos principais.
Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos.
Inexistente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de Incidente Processual.
Traslade-se a presente sentença para os autos do processo 0804785-58.2021.8.14.0005 e proceda-se com o desapensamento.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2023 02:44
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA DA MATA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DA MATA MATEUS em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DA MATA MATEUS em 12/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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